Deliberação
COFEHIDRO No. 42/2001, de 23 julho de
2.001.
Aprova
alteração da redação do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO.
Considerando
a necessidade de agilizar os procedimentos para o
financiamento dos empreendimentos abrangidos pelos Programas de Duração
Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH;
Considerando a
proposta apresentada pela Comissão encarregada da reformulação do Manual de
Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, criada pela Deliberação COFEHIDRO Nº
38/2000, composta por representantes do Estado, dos Municípios e da Sociedade
Civil;
O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - COFEHIDRO
Delibera:
Artigo 1º - O Manual
de Procedimentos Operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FEHIDRO,
passa a vigorar com a redação constante do texto anexo a esta deliberação.
Artigo 2º - Os anexos
ao Manual, por referirem-se a aspectos de tramitação e instrução processuais,
poderão ser alterados pela Secretaria Executiva deste COFEHIDRO, quando necessário,
devendo as alterações serem informadas aos Conselheiros.
Artigo 3º
- Esta
deliberação entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publicada
pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 04.08.2001.
Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO
Títulos
Apresentação...........
1. objetivo do fehidro.....
2. composição dos recursos
3. beneficiários...
4. estrutura organizacional...........
4.1. Conselho de Orientação do FEHIDRO - COFEHIDRO....
4.2. Secretaria Executiva ....
4.3. Agentes Técnicos
4.4. Agente Financeiro.....
5. Atribuições.......
5.1. Atribuições do COFEHIDRO ...
5.2. Atribuições da Secretaria Executiva do
COFEHIDRO ...
5.3. Atribuições dos Agentes Técnicos
5.4. Atribuições do Agente Financeiro ....
5.5. Fluxograma .
6. Utilização de recursos
6.1. Modalidades das operações ..
6.2. Destinação de Recursos ....
6.3. Critérios de hierarquização dos empreendimentos
....
6.4 Exigências para Seleção de Propostas e
contratação...
6.4.1 Condições para deliberação dos
Colegiados
6.4.2. Condições impeditivas para
deliberação dos Colegiados e/ou contratação
6.4.3 Condições gerais
6.5 Contrapartida
6.6. Condições de Aplicação para Operações Não
Reembolsáveis ...
6.7 Condições de Aplicação para Operações
Reembolsáveis....
6.7.1. Encargos
6.7.2. Prazos de financiamento...
6.7.3. Periodicidade de Pagamentos
6.7.4. Garantias
7. Remuneração dos agentes...
7.1. Agente Financeiro ....
7.2. Agentes Técnicos
7.3. Comissão de Estudo ..
8. Administração dos recursos DO FUNDO.
9. liberação e comprovação dos recursos
9.1. Cronograma Físico-Financeiro ....
9.2. Liberação dos Recursos para Empreendimentos ....
9.3 Prestação de Contas do Financiamento ....
10. Aditamentos contratuais
11. inadimplências
12. denúncia dos contratos
13. carteira suplementar de projetos.
14. prazos para tramitação e início dos
empreendimentos.....
14.1.Prazos
para Tramitação
14.2.Prazos
para Início do Empreendimento
14.3.Controle
dos Prazos ..
15. casos omissos.
16. APLICAÇÃO DO MANUAL .....
- Anexo I - Fluxograma das operações
- Anexo II - Ficha Resumo do Empreendimento
- Anexo III – Planilha de Orçamento
- Anexo IV - Cronograma físico-financeiro
- Anexo V – Relação de Pagamentos efetuados
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS - FEHIDRO
APRESENTAÇÃO
O presente manual tem
por objetivo esclarecer as diversas entidades envolvidas com o Fundo e
beneficiários sobre os procedimentos adotados com relação a rotinas e
exigências.
O processo de desenvolvimento do Fundo
permite que sejam incorporadas novas regras e informações ao Manual, visando
adaptá-lo e atualizá-lo no sentido de fortalece-lo, melhorar sua utilização e
dar mais transparência ao sistema.
A atual reformulação do Manual de
Procedimentos foi realizada com base em sugestões de comissão especial tripartite
criada pelo COFEHIDRO, somente sendo possível com a colaboração fundamental dos
diversos Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Agentes Técnicos e Financeiro
que compõe o Fundo.
1.
OBJETIVO
DO FEHIDRO
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos -
FEHIDRO, criado pela Lei n.º 7.663/91 e regulamentado pelos Decretos 37.300/93
e 43.204/98, tem por objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de
Recursos Hídricos e às ações correspondentes.
2.
COMPOSIÇÃO
DOS RECURSOS
O FEHIDRO é constituído pelos seguintes
recursos:
a. |
recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por
disposição legal; |
b. |
transferência da União ou dos Estados vizinhos, destinada à
execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; |
c. |
compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos
aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual
destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº
7.964, de 16 de julho de 1.992; |
d. |
resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em
conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de
dezembro de 1.991; |
e. |
empréstimos, nacionais e internacionais, recursos provenientes
da ajuda e cooperação internacional
e de acordos intergovernamentais; |
f. |
retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios,
consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas
privadas; |
g. |
produto de operações de crédito e os rendimentos provenientes da
aplicação de seus recursos; |
h. |
resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da
legislação de águas; |
i. |
recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de
aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo; |
j. |
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais |
3.
BENEFICIÁRIOS
Podem habilitar-se à obtenção de recursos
do FEHIDRO:
a. |
pessoas jurídicas de
direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos
Municípios de São Paulo; |
|
b. |
concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento,
no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; |
|
c. |
consórcios
intermunicipais regularmente constituídos; |
|
d. |
entidades privadas, sem finalidades lucrativas, usuárias
ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos,
serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no
Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, e que preencham os seguintes
requisitos: |
|
|
|
|
d.1 |
Constituição definitiva, há pelo menos Quatro anos, nos
termos da legislação pertinente; |
|
d.2 |
Deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao
meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos; |
|
d.3 |
Atuação comprovada no âmbito do Estado ou da bacia
hidrográfica |
|
e. |
pessoas jurídicas de
direito privado, usuárias de recursos hídricos |
|
4.
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
4.1 Conselho de Orientação do FEHIDRO -
COFEHIDRO
Tripartite, composto por 12 (doze)
membros com direito a voto:
-- Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras - Presidente;
-- Secretário do Meio Ambiente -
vice-presidente;
-- Secretário de Economia e Planejamento;
-- Secretário da Fazenda;
-- 4 (quatro) representantes dos
municípios, indicados entre os componentes do CRH;
-- 4 (quatro) representantes das
entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do CRH
4.2
Secretaria
Executiva
Composta pelos seguintes representantes:
- 1 (um) da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras - Coordenador;
- 1 (um) do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE;
- 1 (um) da Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB;
- 1 (um) do Agente Financeiro
4.3
Agentes
Técnicos
Composto pelos seguintes órgãos:
- Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE;
- Companhia de Tecnologia de Saneamento
Ambiental - CETESB
4.4
Agente
Financeiro
- Instituição Financeira indicada pelo
governo do Estado
5.
ATRIBUIÇÕES
5.1
Atribuições
do COFEHIDRO
Ao
COFEHIDRO, compete:
I
- orientar e aprovar a captação e aplicação de recursos do FEHIDRO, em
consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PERH;
II
- aprovar normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do
Fundo, fixando os respectivos limites;
III
- aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos
no inciso III, do artigo 7°, do Decreto 37.300/93;
IV
- apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do
Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro,
pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;
V
- aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores
externos, observadas as normas de licitações pertinentes;
VI
- aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO, a
serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria
Executiva;
VII
- opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIII
- elaborar e aprovar seu regimento interno
5.2
Atribuições
da Secretaria Executiva do COFEHIDRO
À
Secretaria Executiva do COFEHIDRO, compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos
plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do
COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentaria com suporte em sistema de
informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização,
enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos
empreendimentos a serem financiados;
IV - coordenar o fluxo de processos em trâmite junto aos agentes
técnicos e financeiro
5.3
Atribuições
dos Agentes Técnicos
Aos agentes técnicos, no campo de
suas respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica e o custo dos
empreendimentos a serem financiados;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras
aprovados;
III - assistir ao agente financeiro nos enquadramentos
técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços
e obras;
IV
- elaborar, em conjunto com o agente financeiro, os relatórios técnicos
respectivos, identificando a situação particular de cada empreendimento.
5.4
Atribuições
do Agente Financeiro
Ao agente financeiro, compete:
I
- estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a
análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas
estabelecidas pelo COFEHIDRO;
II
- acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos,
previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso;
III
- aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos
contratos;
IV
- administrar os recursos financeiros constituídos em favor do FEHIDRO, segundo
as normas do Banco Central do Brasil;
V
- gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água,
vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;
VI
- contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distinto de sua
contabilidade geral;
VII
- elaborar mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do
FEHIDRO.
5.5
Fluxograma
O
fluxograma das operações estabelecido no Anexo I deste manual poderá ser
alterado pela SE/COFEHIDRO, conforme conveniência e desenvolvimento do sistema
de informações gerenciais.
6.
UTILIZAÇÃO
DE RECURSOS
6.1 Modalidades das
Operações
Os
recursos do FEHIDRO destinam-se a:
a- financiamento reembolsável;
b- financiamento não reembolsável
6.2 Destinação dos
Recursos
a -
Em ambas as modalidades previstas no item 6.1, os recursos serão destinados à
execução de projetos, serviços e obras que se enquadrem no Plano Estadual de
Recursos Hídricos - PERH e no Plano de Bacia Hidrográfica, exceção feita aos
recursos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 11, do Decreto
37.300/93, referentes às despesas de custeio e pessoal para o funcionamento do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH;
b
- O percentual dos
recursos do Fundo a que se referem os § 1º e § 2º, do artigo 11, do Decreto nº
37.300/93 (Custeio), limitado à 10% dos recursos do FEHIDRO, será estabelecido,
anualmente, no Programa de Aplicação Anual e aprovado pelo COFEHIDRO, podendo
ser revisto a qualquer tempo se constatadas situações de excepcionalidade não
previstas anteriormente. Tais recursos constituem-se aplicações não
reembolsáveis;
c
- Somente serão
financiados bens móveis, equipamentos e edificações, em ambas modalidades de
financiamento, quando forem parte integrante de um empreendimento de interesse
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, com aprovação, verificação e
comprovação de resultados pelos agentes técnicos e financeiro;
d
- Somente poderão ser
liberados financiamentos não reembolsável, para os itens abaixo, para entidades
de direito público da administração direta e indireta do Estado ou Municípios,
exceto para as da administração indireta que possuam receita tarifária:
d.1
Equipamentos para coleta e disposição de resíduos sólidos, observando-se o que
segue:
d.1.1 Caminhões
compactadores ou coletores de lixo, com capacidade não superior a duas vezes a
geração de resíduos diária do município, adotando-se 500g de lixo/hab. x dia
(com base em dados oficiais), ou comprovando-se por meio de pesagem pelo
período mínimo de 8 (oito) dias, incluindo duas segundas-feiras e somente para
disposição do lixo em um sistema devidamente licenciado e operando
adequadamente;
d.1.2
Retroescavadeira e pá-carregadeira para utilização exclusiva em aterro
sanitário, devendo o beneficiário comprometer-se, mediante acordo firmado no
âmbito do respectivo CBH, de compartilhar esse equipamento com municípios
vizinhos, tendo em vista a otimização de seu uso e considerada a viabilidade
técnico-econômica.
d.1.3 Caso o bem móvel a
ser adquirido não seja novo, o valor a ser considerado corresponderá a no
máximo 70% (setenta por cento) do custo de um novo para o primeiro ano de uso,
diminuindo 10% (dez por cento) ao ano e limitado a 05 (cinco) anos de utilização.
d.2 Equipamentos de Informática;
d.3 Mobiliário e Materiais de Escritório ,
tais como : mesas, cadeiras e arquivos entre outros;
d.4 Equipamento áudio-visual, tais como:
câmeras de fotografia e vídeo, retroprojetores, gravadores, televisores e outros;
d.5 Edificações ou reformas para sede de
entidades, centros de pesquisa ou
escritórios;
d.6 Automóveis, caminhonetes, furgões e
barcos;
d.7.Equipamentos para implantação de sistema
de informações e/ou monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos
hídricos
e
- Entidades da
Administração indireta do Estado e dos Municípios que possuam receita tarifária
poderão, excepcionalmente, beneficiar-se do previsto no item “d”, desde que o
empreendimento, além de atender os demais dispositivos deste manual, seja
objeto de justificativa específica na deliberação do Comitê de Bacia, abordando
a necessidade e conveniência do tomador proposto;
f
- Não serão
financiáveis, em qualquer modalidade, as despesas referentes à mão de obra e
horas de equipamentos próprios do Tomador, sendo as mesmas apenas passíveis de
serem utilizadas como contrapartida no financiamento;
g - Caso as obras e
serviços inicialmente previstos no projeto aprovado para serem executados com
mão de obra contratada, passem a ser executados com mão de obra própria do
tomador, deverá obrigatoriamente haver alteração da planilha de orçamento a ser
reapresentada ao agente técnico para nova análise e ajuste do cronograma
físico-financeiro;
Os valores da mão de obra
própria devem ser consignados a título de contrapartida, conforme previsto no
item 6.5 do manual.
h
- Não serão financiados, em qualquer modalidade e
nem aceitos como contrapartida os custos dos empreendimentos relativos a:
·
administração da execução;
·
premiações em geral;
·
bolsas de estudos;
·
operação e manutenção, exceto os casos previstos
no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
i -
Não serão financiados, em qualquer modalidade os custos do procedimento
licitatório, inclusive como contrapartida;
j -
Não será permitido o financiamento não reembolsável para recuperação florestal
em áreas autuadas por desmatamento, nem a destinação gratuita de mudas
florestais produzidas com recursos do FEHIDRO a proprietários rurais autuados
por desmatamento;
l - As Associações de
Reposição Florestal e demais entidades beneficiadas com recursos dos
consumidores de produtos florestais nos termos da Resolução conjunta SMA e
IBAMA 04/96 de 26/04/96 e Lei Estadual 10.780 de 09/03/01, não poderão ser
contempladas, em um mesmo empreendimento, com financiamento para implantação de
viveiros florestais e para produção de Pinus spp e Eucaliptus spp;
m -As
despesas envolvidas no desenvolvimento de atividades, que exijam deslocamentos,
mediante expressa justificativa aprovada pelo agente técnico, respeitarão os
limites abaixo discriminados:
·
11 UFESPs – refeição (ões) e pernoite com
deslocamento superior a 18 horas, a cada período de 24 horas;
·
3 UFESPs – refeição (ões) com deslocamento
superior a 12 horas e igual ou inferior a 18 horas;
·
2 UFESPs – refeição (ões) com deslocamento
superior a 6 horas e igual ou inferior a 12 horas;
·
Consumo de combustível compatível com o veículo
alocado, a critério do agente técnico;
n
- Na realização de eventos, que justifiquem o fornecimento de
alimentação aos participantes, mediante expressa justificativa aprovada pelo
agente técnico, tais despesas estarão limitadas a:
· lanche (café, chá,
água, suco, bolacha, frutas, etc.) - 2 UFESPs para cada 10 pessoas;
· refeição – 1,0 UFESP
por pessoa;
o
- No limite estabelecido
para despesas de refeição poderão ser incluídos gastos com bebidas, exceto as
alcoólicas.
6.3 Critérios de
hierarquização dos empreendimentos:
Os investimentos constantes do plano de
aplicação dos recursos, aprovados anualmente pelo COFEHIDRO serão
hierarquizados obedecendo ao disposto neste manual e suplementarmente da
seguinte forma:
a
- empreendimentos de
abrangência e/ou interesse Estadual serão indicados por deliberação do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos por proposta do CORHI;
b
- empreendimentos no
âmbito dos CBHs serão indicados com base em critérios objetivos previamente
estabelecidos em deliberação pelo respectivo CBH
6.4 Exigências para Seleção de Propostas
e contratação
6.4.1 Condições para
deliberação dos Colegiados
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e os Comitês de Bacias Hidrográficas somente poderão deliberar sobre:
a
- empreendimentos que
apresentem a ficha resumo do empreendimento constante do Anexo II adequadamente
preenchida;
b
– tomada de
financiamento do FEHIDRO, para estudos e projetos que tenham Termo de
Referência, elaborados de acordo com os roteiros técnicos fornecidos pelos
agentes técnicos;
c - a tomada
de financiamento do FEHIDRO, para obras que tenham, no mínimo, projetos
básicos, elaborados em conformidade com a Lei 8666/93 e suas alterações, e com
os roteiros técnicos a serem fornecidos pelos agentes técnicos, acompanhados
das licenças ambientais e outorga de direito de uso dos recursos hídricos,
quando pertinentes.
São partes integrantes do projeto básico a respectiva
planilha de orçamento (Anexo III) e o cronograma físico-financeiro (Anexo IV);
d - solicitações de
proponentes que se encontrem adimplentes junto ao INSS, FGTS e Tributos
Federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, na data de entrega
das propostas ou até 03 (três) dias úteis antes da data de Deliberação do CBH,
bem como, adimplentes técnica e financeiramente junto ao FEHIDRO.
6.4.2 Condições
impeditivas para deliberação dos Colegiados e/ou contratação:
a
- O Conselho Estadual de
Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas estão impedidos de
deliberar sobre:
a.1
empreendimentos que necessitem de terreno, enquanto o mesmo não estiver
legalmente disponível, mediante:
a.1.1
propriedade que será comprovada através da apresentação do título ou matrícula
emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis;
a.1.2 posse que
será comprovada pela apresentação de termo de imissão provisória de posse
emitido em processo judicial de desapropriação, de forma a provar a livre
utilização do imóvel para implantação do empreendimento;
a.1.3 em caso
de bens públicos: do instrumento legal que comprove que o imóvel está
disponível para utilização, por um período mínimo compatível com a natureza do
empreendimento e retorno do investimento, mediante locação, arrendamento,
comodato, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso
ou enfiteuse[i]
b - Fica impedido de ser indicado por
deliberação dos colegiados ou de assinar contrato, qualquer empreendimento cujo
tomador:
b.1 não esteja operando e/ou mantendo adequadamente
o empreendimento objeto de financiamento anterior do FEHIDRO, até que se
regularize a situação;
b.2
tenha sido declarado inadimplente técnica e/ou financeiramente em
contratos anteriores, até que se regularize a situação;
b.3 não esteja cumprindo o
cronograma físico-financeiro, e aquele que já tenha solicitado prorrogação de
prazo em duas ou mais oportunidades, até a conclusão dos contratos em
andamento;
b.4
conste do cadastro de inadimplentes em função de convênios de repasses
de recursos do tesouro estadual, por decisões do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo ou de Órgão de controle do Governo Estadual.
6.4.3 Condições Gerais
a
- A concessão de
financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer favorável dos
agentes técnicos, abordando no mínimo:
a.1 viabilidade técnica do empreendimento
verificada através de elementos técnicos adequados e da participação efetiva de
profissional (is) com habilitação compatível, que comprovem concepção segundo
normas e padrões suficientes para que se atinja o objetivo e resultados
propostos;
a.2 custo de implantação do empreendimento,
compatível com valores de mercado;
b -
Os financiamentos reembolsáveis dependerão, também, de aprovação, pelo agente
financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem
oferecidas;
c -
Nos casos de estudos, projetos de obras e serviços que necessitem de
licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, os
custos para a obtenção dos mesmos poderão ser incluídos nos respectivos Termos
de Referência;
d -Terão
prioridade para financiamento, aquelas obras cujos estudos e projetos foram
anteriormente financiados pelo FEHIDRO;
e -Os
pedidos de financiamento deverão descrever ou dimensionar os resultados a serem
alcançados com o empreendimento, de forma a se aquilatar o benefício social,
custo/benefício e população atendida ou
apresentar outros parâmetros de avaliação;
f
- O CBH deverá enquadrar os empreendimentos, para o exercício
financeiro, limitando o montante a financiar ao valor distribuído pelo CRH
acrescido dos retornos de financiamentos informados pela Secretaria do
COFEHIDRO;
g -
Caberá aos Comitês de Bacias o enquadramento dos projetos obedecendo os
Programas de Duração Continuada PDCs, estabelecidos pelo Plano Estadual de
Recursos Hídricos. Este enquadramento, posteriormente, será referendado pelo
agente técnico, que, em caso de dúvida, solicitará parecer da Sec. Executiva do
CORHI. Não sendo possível o devido enquadramento, o CBH será informado da
inviabilidade da operação;
h
-Respeitadas as prioridades previstas no Plano Estadual de
Bacias hidrográficas e dentro das limitações legais, será dada prioridade, em
caso de empreendimentos similares, para operações reembolsáveis, conforme
estabelecido no artigo 37, IV da Lei nº 7663;
i
- Todos os dados e
informações gerados em estudos e projetos financiados pelo FEHIDRO deverão ser
disponibilizados aos órgãos integrantes do SIGRH e usuários dos recursos
hídricos;
j
- Deverá o tomador de
recursos destinados a obras ou serviços físicos, afixar, no local das obras,
uma placa informando o suporte do Governo do Estado de São Paulo, através do
FEHIDRO, conforme modelo estabelecido pelo Órgão Competente e fornecido pela
SE/COFEHIDRO;
l -
Deverá o tomador de recursos, destinados a estudos, pesquisas, eventos ou
atividades de outra natureza, citar o apoio do Governo do Estado de São Paulo,
através do FEHIDRO em todo o material produzido, inclusive material de
divulgação, na forma estabelecida pelo Órgão Competente e informada pela SE/COFEHIDRO.
6.5 Contrapartida
Em
ambas as modalidades previstas no item 6.1., poderá ser exigida contrapartida
observando-se:
a -
Os financiamentos reembolsáveis deverão apresentar um mínimo de 20% (vinte por
cento) de contrapartida, calculada sobre o orçamento total da etapa a ser
financiada pelo FEHIDRO;
b -
Para financiamentos não reembolsáveis o valor mínimo de contrapartida será
também de 20% (vinte por cento) calculada sobre o orçamento total da etapa a
ser financiada pelo FEHIDRO. Porém, em casos destinados à execução de
empreendimentos de interesse geral da Bacia Hidrográfica ou em função da
natureza da solicitação, qualificada pela comprovação de interesse público
relevante, de elevados riscos à saúde ou à segurança públicas ou, ainda, em
situações de emergência associadas a eventos hidrológicos críticos, percentuais
inferiores de contrapartida poderão ser estabelecidos pelo Comitê de Bacia
Hidrográfica – CBH;
c -
Tanto no caso de financiamentos reembolsáveis, quanto dos não reembolsáveis, a
porcentagem da contrapartida em relação ao orçamento total da etapa deverá
manter-se constante ao longo da implantação do empreendimento, exceto em casos
específicos, devidamente justificados pela natureza do empreendimento e
previamente autorizados pelos agentes técnicos;
d -
Os investimentos referentes exclusivamente ao empreendimento, realizados até o
12º (décimo segundo) mês anterior à data da deliberação do Comitê de Bacia
Hidrográfica que indica o empreendimento para financiamento junto ao FEHIDRO,
poderão ser considerados para efeito de contrapartida, desde que devidamente
comprovados nos termos do item 9.3;
e -
Serão aceitos como contrapartida todos os itens necessários ao desenvolvimento
e execução do empreendimento aprovados pelo agente técnico. Em nenhuma hipótese
haverá reembolso de gastos já efetuados antes da aprovação do CBH,
independentemente do percentual que estes gastos representem em relação ao
empreendimento;
f -Serão
aceitos terrenos em contrapartida para os empreendimentos, independentemente da
data de sua aquisição, desde que atestada sua necessidade pelo agente técnico e
comprovada sua posse ou domínio, mediante documentação legal. O valor do
terreno será apurado por uma das seguintes alternativas:
f.1 valor venal do imóvel constante do IPTU-
Imposto Predial e Territorial Urbano ou do ITR-Imposto Territorial Rural,
conforme sua localização;
f.2 valor de sua aquisição;
f.3 laudo de avaliação, em conformidade com
as normas da ABNT;
g
- O custo de implantação
de um aterro sanitário existente, incluindo terreno, devidamente licenciado
pelo órgão ambiental, independentemente da data de sua implantação, poderá ser
aceito como contrapartida para aquisição de caminhões compactadores e coletores
de lixo, retro-escavadeira e pá carregadeira;
h
- Nos empreendimentos para os quais o valor resultante da
licitação, apresente um valor menor que o aprovado pelo agente técnico, a
contrapartida deverá diminuir, mantendo, porém, a proporção inicial
estabelecida na deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica e mantido o limite
proposto para utilização do recurso do FEHIDRO. Em conseqüência de tal
operação, deverá o proponente alterar o cronograma físico-financeiro e
reapresentá-lo ao agente técnico para aprovação;
i -
Não serão aceitos como contrapartida de um empreendimento, itens de
investimento e serviços que tenham recebido ou estejam recebendo financiamentos
não reembolsáveis, tanto do FEHIDRO, como de outras entidades com recursos
públicos;
j -
Para aprovação do projeto, que utilizará como contrapartida mão de obra e
equipamentos próprios do tomador deverá ser apresentado:
·
planilha de horas / homens, contendo os nomes
dos funcionários envolvidos na execução do projeto, a quantidade de horas
necessárias e o respectivo custo;
·
declaração do responsável legal pelo
financiamento atestando o custo homem – hora, podendo ser incluído o custo
referente aos encargos sociais;
·
planilha de horas / equipamentos utilizados na
execução de obras, demonstrando os custos envolvidos, sem considerar o BDI
6.6 Condições de Aplicação para Operações
Não Reembolsáveis
Poderão ser liberados recursos, em operações não reembolsáveis,
para empreendimentos enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano
Estadual de Recursos Hídricos - PERH, de interesse público relevante, para:
a -
pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do
Estado e dos Municípios de São Paulo;
b -
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos
do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos
hídricos;
c - consórcios
intermunicipais regularmente constituídos;
d -
entidades privadas, sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos
hídricos, que atendam aos requisitos estabelecidos pelo item 3, letras
"d", "d.1", "d.2" e "d.3", a serem
comprovados, na primeira solicitação de contratação com o FEHIDRO, pela
apresentação de:
d.1 Cópia
autenticada do Estatuto Social vigente registrado em Cartório;
d.2
Relatório preparado pela entidade, de suas atividades anteriores no campo de
proteção ao meio ambiente ou na área dos recursos hídricos, contendo no mínimo:
d.2.1
Título da atividade;
d.2.2
Local ou região de abrangência;
d.2.3
Publico alvo;
d.2.4
Período em que ocorreu;
d.2.5
Breve avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados propostos versus
aqueles alcançados;
d.2.6
Atestados Técnicos, caso a atividade seja resultado de serviços prestados a
outras entidades públicas ou privadas;
d.2.7
Declarações de terceiros sobre as parcerias, material de divulgação, recortes
de jornais ou outras formas que evidenciem a atuação, caso a atividade seja de
prestação de serviços diretamente à comunidade;
d.3 Manifestação
da SE/CBH sobre a documentação apresentada e viabilidade do empreendimento a
ser desenvolvido ou implantado pela entidade;
d.4 Toda a documentação acima referida deve
estar devidamente endossada e assinada pelo representante legal da entidade;
d.5 A partir da segunda solicitação de
contratação, o tomador fica dispensado de apresentar a documentação dos itens
acima, devendo somente informar a existência de operações anteriores com o
FEHIDRO.
6.7 Condições de Aplicação para operações
reembolsáveis
Poderão ser liberados recursos, em
operações reembolsáveis, para empreendimentos enquadrados nos Planos de Bacias
Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, de interesse
público relevante, para:
a
- os tomadores
mencionados no item anterior, exceto pessoas jurídicas de direito público da
administração direta e indireta dos Municípios, as concessionárias e permissionárias
de serviços públicos Municipais, pessoas jurídicas de direito público da
administração direta do Estado;
b
- pessoas jurídicas de
direito privado, com finalidade lucrativa, usuárias de recursos hídricos
6.7.1 Encargos
a
- Juros: Serão aplicadas
taxas de juros efetivos de 2,5% (dois e meio por cento) a.a. (ou) 6,0% (seis
por cento) a.a., dependendo da natureza do beneficiário:
a.1 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano)
para pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta;
a.2 6,0% a.a. (seis por cento ao ano) para
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos
nos campos do saneamento, meio ambiente ou aproveitamento múltiplo de recursos
hídricos e pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade lucrativa,
usuárias de recursos hídricos;
a.3 As presentes taxas de juros vigorarão
enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de captação, podendo
ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos de outras
fontes que onerem o Fundo;
a.4
O juro mencionado é o custo básico do financiamento, ao qual deverá ser
acrescida a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), divulgada trimestralmente pelo
BACEN e expressa em percentual anual, no primeiro dia dos meses de março, junho,
setembro e dezembro;
b - TJLP: A sistemática de aplicação será a seguinte:
b.1 O montante correspondente à parcela da
TJLP que vier a exceder 6 % a.a. (seis por cento ao ano) será capitalizado no
dia 15 (quinze) de cada mês, incorporando-se ao principal da dívida,
tornando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com as
prestações do principal;
b.2 O montante correspondente à parcela da
TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano) será
exigível trimestralmente durante o período de carência, e no período de
amortização, juntamente com as prestações do principal;
c
- Impostos: Conforme a
legislação vigente
6.7.2 Prazos de
Financiamento
a - Os prazos devem ser entendidos por:
a.1 prazo
de utilização: período durante o qual o tomador tem a disponibilidade do
crédito concedido, conforme cronograma aprovado;
a.2 prazo
de carência: período que precede o início do prazo de amortização do principal,
começando com a eficácia do negócio jurídico;
a.3 prazo
de amortização: período durante o qual se realiza o pagamento do principal;
b
- Prazo de Carência
Previsto: Até 36 (trinta e seis) meses a contar da data da primeira liberação
de recursos, ou 6 (seis) meses após a implantação do projeto, serviço ou obra
(o primeiro que ocorrer);
c
- Prazo Total Previsto:
Até 240 (duzentos e quarenta) meses para tratamento de esgotos urbanos e até
120 (cento e vinte) meses para projetos, serviços e obras enquadrados nos
demais programas, incluindo-se a carência, condicionando-se tal prazo ao
período de retorno do investimento no empreendimento.
6.7.3 Periodicidade
dos Pagamentos:
a
- Período de Carência:
Os juros serão pagos trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento)
a.a. da TJLP, sendo o excedente capitalizado;
b
- Forma de Amortização:
A amortização, os juros e a TJLP serão pagos em parcelas trimestrais iguais e
sucessivas, coincidindo a 1ª parcela
com o fim da carência.
6.7.4 Garantias
a- Natureza das
Garantias
Alternativa ou cumulativamente, a
critério do agente financeiro, poderão ser exigidas as seguintes garantias:
a.1 garantias reais;
a.2 alienação fiduciária;
a.3 aval;
a.4 fiança;
a.5 vinculação de recursos, como reserva
irrevogável de forma de pagamento,
provenientes de cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, vendas ou
contribuições de quaisquer espécies;
a.6 outras garantias, a título excepcional,
respeitada a legislação pertinente.
b - Valor das Garantias
b.1 Na constituição de garantias, seu valor
corresponderá no mínimo a 100% (cem por cento) da obrigação do tomador para com
o agente financeiro no caso de pessoa jurídica de direito público;
b.2 Quando se tratar de pessoa jurídica de
direito privado será exigido o mínimo de 130% (cento e trinta por cento)
7. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
7.1 Agente Financeiro
Os serviços prestados pelo agente financeiro incluem análise,
contratação, administração e execução dos tomadores inadimplentes que, por
estes serviços será assim remunerado:
a
- Operações de
financiamento reembolsáveis: 1,5% (um e meio por cento) a.a. sobre o saldo
devedor corrigido, onerando a respectiva subconta do FEHIDRO/CBH;
b
- Operações de
aplicações não reembolsáveis: 1% (hum por cento) sobre o valor de cada
liberação, onerando a conta geral do FEHIDRO
7.2 Agentes Técnicos
a
- Os serviços prestados
pelos agentes técnicos em vistorias, incluem aprovação e acompanhamento da
execução física e de avaliação dos custos apontados no empreendimento;
b -
Pelos serviços prestados os agentes técnicos serão remunerados à base de 1% (um
por cento) sobre o valor de cada liberação, em ambas as modalidades, onerando a
conta geral do FEHIDRO
7.3 Comissão de Estudos
a
- A cada agente
envolvido na análise de viabilidade técnico-econômico-financeira caberá
remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do
financiamento para empreendimentos até o limite de 500.000 (quinhentas mil)
UFESPs. Acima deste limite, será cobrada taxa fixa de 1.000 (uma mil) UFESPs,
para cada agente envolvido, inclusive para as operações não reembolsáveis;
b
- A remuneração dos
agentes deverá onerar a conta geral do Fundo e ser creditada após a conclusão
da análise;
c
- Caso haja reformulação
do empreendimento, após parecer favorável do agente técnico, que exija
reavaliação do mesmo, aos agentes envolvidos caberá nova remuneração, onerando
diretamente o tomador.
8. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
a
- Os Recursos do FEHIDRO
serão administrados pelo Agente Financeiro através de contabilidade específica
para cada uma das fontes de recursos estabelecidas no artigo 36 da Lei 7.663/91
e por bacias hidrográficas, por meio de sub contas.
b
- O agente financeiro
manterá uma conta geral do Fundo e sub contas para cada bacia hidrográfica, da
seguinte forma:
b.1 Às subcontas serão creditados os
retornos líquidos dos financiamentos reembolsáveis pertinentes a cada CBH e o
resultado das respectivas aplicações financeiras;
b.2
As liberações contratuais ocorrerão na Conta geral do FEHIDRO, até o limite de
recursos destinados ao CBH pelo CRH e, após esgotados esses recursos, os débitos
passarão a ocorrer na subconta do Comitê;
b.3 O saldo das sub contas existente em 31 de
dezembro de cada ano, na data de 30 de abril, será transferido para a conta
geral do Fundo;
b.4 O
saldo das sub contas existente em 31 de dezembro será informado ao respectivo
Comitê de Bacia que o utilizará como cota adicional àquela deliberada
anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
9. LIBERAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS
9.1 Cronograma Físico-Financeiro
a
- O cronograma
físico-financeiro do empreendimento (Anexo IV) será parte integrante do
contrato, visando facilitar o acompanhamento de execução e prestação de contas;
b - Sempre que
houver necessidade de prorrogação do prazo de início do empreendimento, ou
seja, antes da liberação da primeira parcela, esta deverá ser previamente
justificada pelo tomador e aprovada pela Diretoria do CBH, que comunicará aos
Agentes Técnico, Financeiro e à SECOFEHIDRO;
c
- Qualquer alteração no
cronograma físico-financeiro após o início do empreendimento, deverá ser
justificada pelo tomador e aprovada pelo Agente Técnico, que enviará cópia de
seu parecer ao Agente Financeiro, comunicando sua decisão à SE/CBH e à
SECOFEHIDRO;
d
- O cumprimento dos
cronogramas será controlado pelos agentes técnicos e financeiro, cuja não
observação pelo tomador poderá ser considerada inadimplência técnica. O tomador
terá 30 (trinta) dias corridos de prazo para entrega da documentação de
prestação de contas, a partir da data prevista para o término de cada etapa;
e
- O prazo máximo para a
realização das vistorias, emissão de Atestado Técnico e registro no sistema de
informações gerenciais, a serem realizados pelos Agentes Técnicos, será de 15
(quinze) dias úteis, contados da data prevista no cronograma para a conclusão
de cada etapa do empreendimento, devendo o agente técnico tomar as seguintes
providências:
e.1 Confirmar com o tomador ou receber
comunicação do mesmo sobre a efetiva conclusão da etapa;
e.2
Programar novas datas de
vistorias, desde que receba e aceite justificativa formal do tomador para
reprogramação;
e.3 Declarar a inadimplência técnica do
tomador quando não for apresentada justificativa ou quando a mesma não for
considerada aceitável, mediante relatório e documentação dos fatos, subsidiado
por vistoria de campo, quando couber;
f
- Para cada 10 (dez) dias de atraso na data
prevista de vistoria, o agente técnico perderá 10% (dez por cento) do valor de
sua remuneração referente àquela etapa, mediante formalização documentada do
fato pelo tomador à SECOFEHIDRO
9.2
Liberação dos Recursos para Empreendimentos
a - A primeira parcela dos recursos será
liberada da seguinte forma:
a.1 Nos casos em que o empreendimento for
executado diretamente pelo tomador a liberação da primeira parcela de
recursos somente será efetuada após o
recebimento do Parecer Técnico, previsto no item 6.4.3, “a”, acrescido da
informação de que o tomador será o próprio executor e mediante apresentação de
documentos que comprovem o comprometimento dos valores que onerem o Fundo, como
a carta contrato ou nota fiscal fatura;
a.2
Em caso de necessidade de execução por terceiros, deverá o agente financeiro
aguardar o Atestado, emitido pelo agente técnico, manifestando-se sobre a
coerência da licitação com o empreendimento aprovado, com base no cronograma,
objeto e custos apontados, acompanhado de cópia do contrato com a empresa
vencedora, adjudicação, homologação e edital ou convite;
a.3 Tomadores de recursos do FEHIDRO, ao
realizarem compras ou contratações, utilizando-se desses recursos, deverão
obedecer às exigências da Lei 8666/93 e suas alterações, quando couber;
a.4
A aquisição de materiais ou serviços com dispensa de licitação deverá
ser precedida de pesquisa de preços, formalizada através de consultas e
respostas por escrito, devidamente assinadas e em papel timbrado, e da Carta
Contrato formalizada entre o tomador e
o fornecedor de bens ou serviços, ou da emissão da Nota Fiscal Fatura;
b
- As demais liberações
de recursos, destinados à execução de empreendimentos, somente serão efetuadas
pelo agente financeiro após recebimento de Atestado Técnico favorável, do
agente técnico envolvido, manifestando-se sobre a execução da etapa, dos custos
apontados e verificação da existência de placa exigida pelo FEHIDRO. Quando
couber o atestado deverá ser acompanhado de fotografias do desenvolvimento do
empreendimento, fornecidas, previamente, pelo tomador. Com esta documentação
e verificação da comprovação
financeira da parcela anterior o agente
financeiro efetuará a liberação;
c
- A última parcela, que
não deverá ser inferior a 10% (dez por
cento) do valor do financiamento, terá
sua liberação condicionada à emissão pelo agente técnico envolvido, de um Termo
de Conclusão do empreendimento. A comprovação financeira, da última parcela
deverá ser apresentada ao agente financeiro pelo tomador, no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos após a liberação de recursos. Caso contrário, o tomador
será considerado inadimplente junto ao
FEHIDRO;
d
- O número de parcelas
para efeito de liberação de recursos, deverá ser definido pelo Agente Técnico
em seu parecer sobre o empreendimento, considerando-se sua natureza, o bom
andamento e a desejável conclusão do mesmo, observando-se em qualquer caso, o
mínimo de 2 (duas) parcelas, conforme o disposto no item 9.2.c.;
d.1 Em casos de empreendimentos cujo prazo
de execução seja superior a 3 (três) meses, as etapas deverão ter uma
duração mínima de 60 (sessenta) dias;
e
- Na hipótese de
inadimplência de qualquer natureza do tomador, junto ao FEHIDRO, serão
bloqueadas as liberações de crédito previstas;
f
- Todos os valores liberados para os financiamentos não
reembolsáveis deverão ser mantidos em conta específica e aplicados pelo agente
financeiro no Fundo de Aplicação do Estado e Municípios, até o momento de sua
utilização pelo tomador, sendo que o rendimento auferido será descontado do
valor da última liberação. Este procedimento far-se-á mediante comprovação do
saldo do rendimento pelo extrato da conta específica a ser enviado pelo
Tomador, juntamente com a última prestação de contas, retornando o referido
saldo à conta FEHIDRO;
g
- Em nenhuma hipótese os
rendimentos resultantes desta aplicação poderão ser utilizados como
contrapartida do financiamento;
h
- Os recursos financeiros do FEHIDRO serão repassados aos
tomadores em sua totalidade, à medida em que a receita prevista constante do
Orçamento do Estado for arrecadada e repassada à conta FEHIDRO.
9.3 Prestação de Contas do Financiamento
a
- Somente serão aceitas
comprovações de despesas com itens pertencentes a planilha de orçamento
constante do projeto aprovado pelo Agente Técnico;
b -
A comprovação da contrapartida , quando composta por bens e serviços do próprio
tomador (horas/homem, horas/máquina e materiais), será feita mediante
atendimento concomitante das seguintes condições:
b.1
Declaração do representante legal do tomador, atestando que os gastos
contratuais previstos em contrapartida foram efetivamente realizados;
b.2
Vistoria e Atestado do agente técnico, constatando a aplicação física da
contrapartida, conforme orçamento e discriminação aprovados contratualmente;
c
– Para a comprovação da
execução das etapas do empreendimento deve ser apresentado os seguintes
documentos:
c.1 serviços e obras - relatório de medição;
c.2
cursos e eventos -
relatório técnico, acompanhado do
material didático utilizado (apostilas, folders, convites, vídeo, etc.), da
relação dos participantes com as respectivas assinaturas, fotografias,
avaliação dos participantes sobre o evento, etc., sendo que o agente técnico
deverá ser comunicado, com antecedência de 07 (sete) dias, sobre o local e a
data da realização;
c.3 outros tipos de empreendimentos -
relatório técnico comprovando a realização das atividades previstas na etapa,
acompanhado da cópia do produto gerado;
d - A comprovação dos
gastos efetuados para a execução da etapa, apresentada ao agente técnico,
deverá seguir as orientações descritas a seguir:
d.1 todas as despesas
efetuadas deverão estar relacionadas por ordem cronológica na Relação de
Pagamentos Efetuados (Anexo V). O valor a ser comprovado corresponde no mínimo
ao custo total da etapa, incluindo o valor do financiamento e o da
contrapartida;
d.2 apresentação de cópia
legível dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, através de notas
fiscais de materiais ou prestação de serviços, e recibos corretamente
preenchidos, observando que se conste ou sejam obedecidos os seguintes
procedimentos:
·
data
completa (dia, mês e ano) da realização da despesa;
·
razão
social completa, CNPJ e endereço completo do destinatário;
·
discriminação do material / serviço fornecido,
especificando: quantidade, tipo, preço unitário e valor total da operação;
·
valor
total da operação por extenso, no caso de recibos;
·
para as despesas de combustível e pedágio,
apresentar as seguintes informações: placa do veículo, local de saída
(endereço, dia, hora), local de destino (endereço, dia, hora), quilômetros
rodados, atividade desenvolvida e relação das pessoas que se deslocaram;
d.3
em caso de recibo de
pessoa física:
·
deverá constar, além do estabelecido no item
anterior, o nome, CPF e endereço do prestador do serviço;
·
no caso de recolhimento de IRF, a dedução será
discriminada no recibo, que deverá conter: Valor Total, Dedução do IRF e Valor
Líquido a Receber;
·
Guia de Recolhimento (GARE);
e -
Na prestação de contas da parcela financiada e da contrapartida, quando o
empreendimento for executado por terceiros, o tomador deverá apresentar ao
agente financeiro, cópia por ele autenticada das primeiras vias dos
comprovantes de despesas e documentação fiscal contendo o número e o objeto do
contrato de financiamento com o FEHIDRO, devidamente quitadas pelos
fornecedores de bens e serviços, acompanhadas do Atestado favorável do Agente
Técnico;
f
– A qualquer tempo os
agentes técnicos e financeiro deverão disponibilizar à SECOFEHIDRO os originais
ou cópia autenticada integral dos processos de financiamento contratados, para
efeito de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Essa
documentação permanecerá arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.
10. ADITAMENTOS CONTRATUAIS
a- Poderão ser aceitos
aditivos contratuais, desde que:
a.1 Autorizados
por nova deliberação dos CBHs. com a utilização de recursos disponíveis e
demonstração de suas origens, observando-se a contrapartida também em relação
ao aditamento;
a.2 Seja respeitado o limite legal
estabelecido pela Lei 8666/93 e suas alterações, para aditamento do contrato
entre o tomador e a empresa executora/fornecedora, quando for o caso;
a.3 A proposta seja aprovada pelo agente
técnico;
a.4 O contrato com o FEHIDRO esteja em
vigor;
a.5 Nos
aditamentos contratuais de financiamentos reembolsáveis a Entidades de Direito
Público, tenham prévia autorização do Banco Central, em cumprimento à resolução
do Senado Federal;
b
- Entende-se por recurso
disponível, referido no item 10.a.1, os oriundos de :
b.1 Impedimento ou desistência do proponente
de contratação;
b.2 Saldos de contratos do FEHIDRO, ainda
não destinados pelo CBH para outros contratos;
b.3 Rendimentos das aplicações no Fundo de
Aplicação do Estado e Municípios, resultantes das liberações contratuais
creditadas na conta do tomador.
11. INADIMPLÊNCIAS
a
- Como inadimplência
técnica serão considerados todos os atos de não cumprimento de itens de
projeto, tais como modificações de obras e serviços, não aprovados pelos
agentes técnicos, não cumprimento de cronograma sem concordância explícita do
agente técnico, ou não apresentação das prestações de contas no prazo devido,
acarretando comunicação ao tomador, ao agente financeiro, à SE/CBH, à SE/COFEHIDRO
e conseqüente interrupção dos desembolsos;
b
- Como inadimplência
financeira serão considerados:
b.1 No caso dos financiamentos reembolsáveis
o não cumprimento dos pagamentos relacionados ao contrato de financiamento.
Quando os débitos de financiamento não forem liquidados até o vencimento, o
tomador será considerado inadimplente, estando sujeito à cobrança de juros,
mora e demais penalidades, desde a data do vencimento da obrigação até a data
de sua regularização;
b.2 não comprovação dos gastos nos prazos
previstos perante o agente financeiro, em qualquer etapa da execução do
empreendimento, acarretando comunicação ao tomador, ao agente técnico, à
SE/CBH, à SE/COFEHIDRO e conseqüente interrupção dos desembolsos;
c
- Recursos à declaração de inadimplência:
c.1 O tomador, no prazo de até 10 (dez) dias
corridos, pode encaminhar recurso justificando detalhadamente o atraso no
cumprimento do cronograma físico financeiro e solicitando prazo para
regularização da situação ao Presidente do COFEHIDRO;
c.2
Presidente do COFEHIDRO procederá da seguinte
forma:
c.2.1
Caso julgue pertinente o
Recurso, encaminhará ofício ao:
-
agente
financeiro solicitando a suspensão da execução do contrato até que o recurso
seja avaliado definitivamente;
-
agente
técnico e ou financeiro solicitando a avaliação do recurso, com a possibilidade
de revisão da declaração de inadimplência técnica e ou financeira;
-
O agente
técnico e ou financeiro encaminhará seu parecer ao Presidente do COFEHIDRO que
decidirá definitivamente sobre a declaração de inadimplência;
c.2.2 Caso julgue incabível o Recurso,
encaminhará ofício, confirmando a situação de inadimplência, para que o agente
financeiro tome as providências cabíveis.
12. DENÚNCIA DOS CONTRATOS
a - A
inadimplência técnica e/ou financeira, o não cumprimento dos termos
contratuais, do projeto técnico, da contrapartida, do cronograma
físico-financeiro, da legislação ambiental e de uso dos recursos hídricos e de
outras exigências legais e financeiras, às quais esteja submetido o instrumento
jurídico, de modo injustificado ou não aceito pelos agentes técnicos e
financeiro do FEHIDRO, sujeitará o tomador à denuncia do contrato, com
devolução das parcelas já liberadas, corrigidas pelas taxas do Fundo de
Aplicação do Estado e Municípios, ou à execução das garantias apresentadas
conforme "Sub-item 6.7.4 - a" e custas decorrentes, além de sua
exclusão como tomador de recursos do Fundo, até que todas as pendências estejam
solucionadas de maneira definitiva;
b
- A devolução dos
valores recebidos do FEHIDRO poderá ser parcelada, mediante solicitação e
justificativa circunstanciada do tomador a ser apreciada pelo agente financeiro
que emitirá parecer para a aprovação do presidente do COFEHIDRO;
c
- O parcelamento de que
trata o item anterior poderá ter prazo máximo de uma vez e meia o prazo em que
as parcelas a serem restituídas foram
recebidas.
13. CARTEIRA SUPLEMENTAR DE PROJETOS
a
- Os Comitês de Bacias
Hidrográficas poderão constituir uma carteira suplementar de empreendimentos
que ficarão na condição de suplentes e serão financiados desde que haja
disponibilidade de recursos;
b
- Os proponentes devem
ser comunicados sobre a existência dessa carteira, alertando-os acerca das
possibilidades de efetivação;
c
- A carteira suplementar
será mantida até que haja nova deliberação do CBH, ocasião em que nova carteira
será criada ou conforme dispuser a deliberação do Comitê.
14. PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO E INÍCIO DOS EMPREENDIMENTOS
14.1 Prazos para Tramitação
a -
Agentes Técnicos e Financeiro:
a.1 terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, para se manifestarem,
quando do recebimento da documentação, se a mesma está atendendo plenamente
suas exigências ou solicitar complementação;
a.2
Após o recebimento da documentação completa os agentes técnicos terão prazo de
20 (vinte) dias úteis para emitir o parecer técnico sobre o empreendimento e o
agente financeiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis (excluída a tramitação
pelo Banco Central do Brasil) para concluir a análise e elaborar o contrato;
a.3 O
não cumprimento dos prazos estabelecidos acarretará na perda de 10% (dez por
cento) da comissão de estudos para cada 10 (dez) dias úteis de atraso;
b -
Tomador:
b.1 O
tomador terá o prazo de 30 (trinta dias) úteis para cumprir exigências técnicas
ou de análise financeira, podendo ser prorrogado, pelos agentes técnicos ou
financeiro, mediante justificativa;
b.2 Tendo em vista a existência de uma
carteira suplementar de projetos, os proponentes terão no máximo 2 (duas)
oportunidades de reapresentar documentação técnica aos agentes. Após o que, o
projeto será devolvido ao CBH, para substituição do tomador;
b.3 As atualizações das CNDs, quando
necessárias, para efeito de contratação junto ao FEHIDRO e de liberações
posteriores, deverão ser feitas em prazo máximo de 90 (noventa) dias. Após este
prazo o agente financeiro poderá cancelar ou executar o tomador, conforme o
caso, retornando os recursos para o FEHIDRO, ficando à disposição do CBH
14.2 Prazo para início do empreendimento
a
- O prazo limite para
início do empreendimento, após a assinatura do contrato será aquele determinado
pelo parecer do agente técnico;
b
- Para empreendimentos a
serem executados pelo próprio tomador o prazo máximo de início será de 30 (
trinta) dias corridos;
c
- Para casos de
licitação, o prazo será, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
d
- Os prazos, acima
mencionados, deverão fazer parte do contrato com o FEHIDRO;
e
- para efeito de
cumprimento da execução do cronograma físico-financeiro será considerada como
data de início do empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da
primeira parcela.
14.3 Controle dos prazos
a - Os prazos dos agentes técnicos serão
controlados pelo agente financeiro;
b - Os prazos do agente financeiro serão
controlados pela secretaria executiva do COFEHIDRO;
c - Os tomadores e os demais integrantes do
Sistema Integrado de recursos Hídricos – SIGRH poderão a qualquer tempo
solicitar o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Manual.
15. CASOS OMISSOS
Os casos não previstos no presente Manual
serão resolvidos pelo COFEHIDRO.
16. APLICAÇÃO DO MANUAL
O Manual de Procedimentos com as
modificações introduzidas entrará em
vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á da seguinte forma:
a - na sua
totalidade, aos novos empreendimentos deliberados nos CBHs com data posterior à
publicação do presente Manual no D.O.E e àqueles que até esta data, já
deliberados pelos CBH’s, ainda não tenham obtido o parecer favorável do Agente
Técnico;
b -
em todos os procedimentos operacionais previstos, aplicáveis na fase posterior
à emissão do parecer do Agente Técnico sobre o empreendimento.
CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS - COFEHIDRO
[i] Definição de enfiteuse - “Conjugando-se os arts. 678 e 679 do Código Civil obtém-se uma definição adequada de enfiteuse. Com efeito, diz o primeiro dar-se enfiteuse quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direito, um foro anual, certo e invariável; o art. 679 declara que a enfiteuse é perpétua, considerando-se como arrendamento a enfiteuse por tempo limitado.
Aliás, a perpetuidade é um dos característicos distintivos entre a enfiteuse e a locação. A outra diferença entre os dois institutos é que do contrato de locação resultam meros direitos pessoais entre as partes, enquanto que da enfiteuse deflui um direito real. No fundo, entretanto, não são poucos os aspectos semelhantes e já vimos a enfiteuse definida como espécie de locação, de natureza perpétua, que confere ao seu titular um direito real, suscetível de transmissão a terceiros, por negócio entre vivos ou causa mortis.” (in, “Direito Civil”, Vol. 5, Direito das Coisas, Silvio Rodrigues, 14ª Edição, Ed. Saraiva, págs. 253)