Deliberação COFEHIDRO  No. 42/2001, de 23  julho de  2.001.

 

Aprova alteração da redação do Manual de Procedimentos  Operacionais do  FEHIDRO.

 

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos para o financiamento dos empreendimentos abrangidos pelos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos-PERH;

Considerando a proposta apresentada pela Comissão encarregada da reformulação do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO, criada pela Deliberação COFEHIDRO Nº 38/2000, composta por representantes do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil;

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO

Delibera:

Artigo 1º  - O Manual de Procedimentos Operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos-FEHIDRO, passa a vigorar com a redação constante do texto anexo a esta deliberação.

Artigo 2º  - Os anexos ao Manual, por referirem-se a aspectos de tramitação e instrução processuais, poderão ser alterados pela Secretaria Executiva deste COFEHIDRO, quando necessário, devendo as alterações serem informadas aos Conselheiros.

Artigo 3º -  Esta deliberação entrará em vigor na  data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

 

Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 04.08.2001.

 

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO

Títulos

Apresentação...........

1.            objetivo do fehidro.....

2.            composição dos recursos

3.            beneficiários...

4.            estrutura organizacional...........

4.1. Conselho de Orientação do FEHIDRO - COFEHIDRO....

4.2. Secretaria Executiva ....

4.3. Agentes Técnicos

4.4. Agente Financeiro.....

5.            Atribuições.......

5.1. Atribuições do COFEHIDRO ...

5.2. Atribuições da Secretaria Executiva do COFEHIDRO ...

5.3. Atribuições dos Agentes Técnicos        

5.4. Atribuições do Agente Financeiro ....

5.5. Fluxograma .

6.            Utilização de recursos

6.1. Modalidades das operações ..

6.2. Destinação de Recursos ....

6.3. Critérios de hierarquização dos empreendimentos ....

6.4 Exigências para Seleção de Propostas e contratação...

6.4.1           Condições para deliberação dos Colegiados   

6.4.2.           Condições impeditivas para deliberação dos Colegiados e/ou contratação   

6.4.3           Condições gerais           

6.5 Contrapartida        

6.6. Condições de Aplicação para Operações Não Reembolsáveis ...

6.7 Condições de Aplicação para Operações Reembolsáveis....

6.7.1.           Encargos          

6.7.2.           Prazos de financiamento...

6.7.3.           Periodicidade de Pagamentos

6.7.4.           Garantias          

7.            Remuneração dos agentes...

7.1. Agente Financeiro ....

7.2. Agentes Técnicos        

7.3. Comissão de Estudo ..

8.            Administração dos recursos DO FUNDO.

9.            liberação e comprovação dos recursos

9.1. Cronograma Físico-Financeiro ....

9.2. Liberação dos Recursos para Empreendimentos ....

9.3 Prestação de Contas do Financiamento ....

10.            Aditamentos contratuais    

11.            inadimplências           

12.            denúncia dos contratos        

13.            carteira suplementar de projetos.

14.            prazos para tramitação e início dos empreendimentos.....

14.1.Prazos para Tramitação

14.2.Prazos para Início do Empreendimento        

14.3.Controle dos Prazos ..

15.            casos omissos.

16.            APLICAÇÃO DO MANUAL .....

- Anexo I - Fluxograma das operações

- Anexo II - Ficha Resumo do Empreendimento

- Anexo III – Planilha de Orçamento

- Anexo IV - Cronograma físico-financeiro

- Anexo V – Relação de Pagamentos efetuados

 

 

 

 

 

 

MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO

 

 

 

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

O presente manual tem por objetivo esclarecer as diversas entidades envolvidas com o Fundo e beneficiários sobre os procedimentos adotados com relação a rotinas e exigências.

O processo de desenvolvimento do Fundo permite que sejam incorporadas novas regras e informações ao Manual, visando adaptá-lo e atualizá-lo no sentido de fortalece-lo, melhorar sua utilização e dar mais transparência ao sistema.

A atual reformulação do Manual de Procedimentos foi realizada com base em sugestões de comissão especial tripartite criada pelo COFEHIDRO, somente sendo possível com a colaboração fundamental dos diversos Comitês de Bacias Hidrográficas e dos Agentes Técnicos e Financeiro que compõe o Fundo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.      OBJETIVO DO FEHIDRO

 

O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei n.º 7.663/91 e regulamentado pelos Decretos 37.300/93 e 43.204/98, tem por objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações correspondentes.

 

2.      COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

 

O FEHIDRO é constituído pelos seguintes recursos:

 

a.

recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

b.

transferência da União ou dos Estados vizinhos, destinada à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

c.

compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1.992;

d.

resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1.991;

e.

empréstimos, nacionais e internacionais, recursos provenientes da ajuda e cooperação   internacional e de acordos intergovernamentais;

f.

retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

g.

produto de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

h.

resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

i.

recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

j.

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais

 

3.      BENEFICIÁRIOS

 

Podem habilitar-se à obtenção de recursos do FEHIDRO:

 

a.

pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;

b.

concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

c.

consórcios intermunicipais regularmente constituídos;

d.

entidades privadas, sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, e que preencham os seguintes requisitos:

 

 

d.1

Constituição definitiva, há pelo menos Quatro anos, nos termos da legislação pertinente;

d.2

Deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;

d.3

Atuação comprovada no âmbito do Estado ou da bacia hidrográfica

e.

pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos

 

4.      ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

4.1 Conselho de Orientação do FEHIDRO - COFEHIDRO

 

Tripartite, composto por 12 (doze) membros com direito a voto:

-- Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras - Presidente;

-- Secretário do Meio Ambiente - vice-presidente;

-- Secretário de Economia e Planejamento;

-- Secretário da Fazenda;

-- 4 (quatro) representantes dos municípios, indicados entre os componentes do CRH;

-- 4 (quatro) representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do CRH

 

4.2  Secretaria Executiva

 

Composta pelos seguintes representantes:

- 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras - Coordenador;

- 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

- 1 (um) da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

- 1 (um) do Agente Financeiro

 

4.3  Agentes Técnicos

 

Composto pelos seguintes órgãos:

- Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB

 

4.4  Agente Financeiro

 

- Instituição Financeira indicada pelo governo do Estado

 

5.      ATRIBUIÇÕES

 

5.1  Atribuições do COFEHIDRO

 

Ao COFEHIDRO, compete:

I - orientar e aprovar a captação e aplicação de recursos do FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II - aprovar normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;

III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7°, do Decreto 37.300/93;

IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;

V - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;

VI - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva;

VII - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno

 

5.2  Atribuições da Secretaria Executiva do COFEHIDRO

 

À Secretaria Executiva do COFEHIDRO, compete:

I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;

II - acompanhar a execução orçamentaria com suporte em sistema de informações gerenciais;

III - elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos empreendimentos a serem financiados;

IV - coordenar o fluxo de processos em trâmite junto aos agentes técnicos e financeiro

 

5.3  Atribuições dos Agentes Técnicos

 

Aos agentes técnicos, no campo de suas  respectivas atribuições, compete:

I - avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;

II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;

III - assistir ao agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;

IV - elaborar, em conjunto com o agente financeiro, os relatórios técnicos respectivos, identificando a situação particular de cada empreendimento.

 

5.4  Atribuições do Agente Financeiro

 

Ao agente financeiro, compete:

I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo COFEHIDRO;

II - acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso;

III - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;

IV - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;

V - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água, vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;

VI - contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;

VII - elaborar mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do FEHIDRO.

 

 

5.5  Fluxograma

 

O fluxograma das operações estabelecido no Anexo I deste manual poderá ser alterado pela SE/COFEHIDRO, conforme conveniência e desenvolvimento do sistema de informações gerenciais.

 

6.      UTILIZAÇÃO DE RECURSOS

 

6.1 Modalidades das Operações

 

Os recursos do FEHIDRO destinam-se a:

a- financiamento reembolsável;

b- financiamento não reembolsável

 

6.2 Destinação dos Recursos

 

a - Em ambas as modalidades previstas no item 6.1, os recursos serão destinados à execução de projetos, serviços e obras que se enquadrem no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e no Plano de Bacia Hidrográfica, exceção feita aos recursos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 11, do Decreto 37.300/93, referentes às despesas de custeio e pessoal para o funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH;

b - O percentual dos recursos do Fundo a que se referem os § 1º e § 2º, do artigo 11, do Decreto nº 37.300/93 (Custeio), limitado à 10% dos recursos do FEHIDRO, será estabelecido, anualmente, no Programa de Aplicação Anual e aprovado pelo COFEHIDRO, podendo ser revisto a qualquer tempo se constatadas situações de excepcionalidade não previstas anteriormente. Tais recursos constituem-se aplicações não reembolsáveis;

c - Somente serão financiados bens móveis, equipamentos e edificações, em ambas modalidades de financiamento, quando forem parte integrante de um empreendimento de interesse do Plano Estadual de Recursos Hídricos, com aprovação, verificação e comprovação de resultados pelos agentes técnicos e financeiro;

d - Somente poderão ser liberados financiamentos não reembolsável, para os itens abaixo, para entidades de direito público da administração direta e indireta do Estado ou Municípios, exceto para as da administração indireta que possuam receita tarifária:

d.1 Equipamentos para coleta e disposição de resíduos sólidos, observando-se o que segue:

d.1.1 Caminhões compactadores ou coletores de lixo, com capacidade não superior a duas vezes a geração de resíduos diária do município, adotando-se 500g de lixo/hab. x dia (com base em dados oficiais), ou comprovando-se por meio de pesagem pelo período mínimo de 8 (oito) dias, incluindo duas segundas-feiras e somente para disposição do lixo em um sistema devidamente licenciado e operando adequadamente;

d.1.2 Retroescavadeira e pá-carregadeira para utilização exclusiva em aterro sanitário, devendo o beneficiário comprometer-se, mediante acordo firmado no âmbito do respectivo CBH, de compartilhar esse equipamento com municípios vizinhos, tendo em vista a otimização de seu uso e considerada a viabilidade técnico-econômica.

d.1.3 Caso o bem móvel a ser adquirido não seja novo, o valor a ser considerado corresponderá a no máximo 70% (setenta por cento) do custo de um novo para o primeiro ano de uso, diminuindo 10% (dez por cento) ao ano e limitado a 05 (cinco) anos de utilização.

d.2 Equipamentos de Informática;

d.3 Mobiliário e Materiais de Escritório , tais como : mesas, cadeiras e arquivos entre outros;

d.4 Equipamento áudio-visual, tais como: câmeras de fotografia e vídeo, retroprojetores, gravadores, televisores e outros;

d.5 Edificações ou reformas para sede de entidades, centros de pesquisa ou  escritórios;

d.6 Automóveis, caminhonetes, furgões e barcos;

d.7.Equipamentos para implantação de sistema de informações e/ou monitoramento da quantidade e qualidade dos recursos hídricos

e - Entidades da Administração indireta do Estado e dos Municípios que possuam receita tarifária poderão, excepcionalmente, beneficiar-se do previsto no item “d”, desde que o empreendimento, além de atender os demais dispositivos deste manual, seja objeto de justificativa específica na deliberação do Comitê de Bacia, abordando a necessidade e conveniência do tomador proposto;

f - Não serão financiáveis, em qualquer modalidade, as despesas referentes à mão de obra e horas de equipamentos próprios do Tomador, sendo as mesmas apenas passíveis de serem utilizadas como contrapartida no financiamento;

g - Caso as obras e serviços inicialmente previstos no projeto aprovado para serem executados com mão de obra contratada, passem a ser executados com mão de obra própria do tomador, deverá obrigatoriamente haver alteração da planilha de orçamento a ser reapresentada ao agente técnico para nova análise e ajuste do cronograma físico-financeiro;

       Os valores da mão de obra própria devem ser consignados a título de contrapartida, conforme previsto no item 6.5 do manual.

h - Não serão financiados, em qualquer modalidade e nem aceitos como contrapartida os custos dos empreendimentos relativos a:

·     administração da execução;

·     premiações em geral;

·     bolsas de estudos;

·     operação e manutenção, exceto os casos previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

i - Não serão financiados, em qualquer modalidade os custos do procedimento licitatório, inclusive como contrapartida;

j - Não será permitido o financiamento não reembolsável para recuperação florestal em áreas autuadas por desmatamento, nem a destinação gratuita de mudas florestais produzidas com recursos do FEHIDRO a proprietários rurais autuados por desmatamento;

l - As Associações de Reposição Florestal e demais entidades beneficiadas com recursos dos consumidores de produtos florestais nos termos da Resolução conjunta SMA e IBAMA 04/96 de 26/04/96 e Lei Estadual 10.780 de 09/03/01, não poderão ser contempladas, em um mesmo empreendimento, com financiamento para implantação de viveiros florestais e para produção de Pinus spp e Eucaliptus spp;

m -As despesas envolvidas no desenvolvimento de atividades, que exijam deslocamentos, mediante expressa justificativa aprovada pelo agente técnico, respeitarão os limites abaixo discriminados:

·  11 UFESPs – refeição (ões) e pernoite com deslocamento superior a 18 horas, a cada período de 24 horas;

·  3 UFESPs – refeição (ões) com deslocamento superior a 12 horas e igual ou inferior a 18 horas;

·  2 UFESPs – refeição (ões) com deslocamento superior a 6 horas e igual ou inferior a 12 horas;

·  Consumo de combustível compatível com o veículo alocado, a critério do agente técnico;

n - Na realização de eventos, que justifiquem o fornecimento de alimentação aos participantes, mediante expressa justificativa aprovada pelo agente técnico, tais despesas estarão limitadas a:

·  lanche (café, chá, água, suco, bolacha, frutas, etc.) - 2 UFESPs para cada 10 pessoas;

·     refeição – 1,0 UFESP por pessoa;

o - No limite estabelecido para despesas de refeição poderão ser incluídos gastos com bebidas, exceto as alcoólicas.

 

6.3 Critérios de hierarquização dos empreendimentos:

 

Os investimentos constantes do plano de aplicação dos recursos, aprovados anualmente pelo COFEHIDRO serão hierarquizados obedecendo ao disposto neste manual e suplementarmente da seguinte forma:

 

a - empreendimentos de abrangência e/ou interesse Estadual serão indicados por  deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos por proposta do CORHI;

b - empreendimentos no âmbito dos CBHs serão indicados com base em critérios objetivos previamente estabelecidos em deliberação pelo respectivo CBH

 

6.4 Exigências para Seleção de Propostas e contratação

 

6.4.1 Condições para deliberação dos Colegiados

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas somente poderão deliberar sobre:

a - empreendimentos que apresentem a ficha resumo do empreendimento constante do Anexo II adequadamente preenchida;

b – tomada de financiamento do FEHIDRO, para estudos e projetos que tenham Termo de Referência, elaborados de acordo com os roteiros técnicos fornecidos pelos agentes técnicos;

c - a tomada de financiamento do FEHIDRO, para obras que tenham, no mínimo, projetos básicos, elaborados em conformidade com a Lei 8666/93 e suas alterações, e com os roteiros técnicos a serem fornecidos pelos agentes técnicos, acompanhados das licenças ambientais e outorga de direito de uso dos recursos hídricos, quando pertinentes.

São partes integrantes do projeto básico a respectiva planilha de orçamento (Anexo III) e o cronograma físico-financeiro (Anexo IV);

d -  solicitações de proponentes que se encontrem adimplentes junto ao INSS, FGTS e Tributos Federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, na data de entrega das propostas ou até 03 (três) dias úteis antes da data de Deliberação do CBH, bem como, adimplentes técnica e financeiramente junto ao FEHIDRO.

 

6.4.2 Condições impeditivas para deliberação dos Colegiados e/ou contratação:

a - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacias Hidrográficas estão impedidos de deliberar sobre:

a.1 empreendimentos que necessitem de terreno, enquanto o mesmo não estiver legalmente disponível, mediante:

a.1.1 propriedade que será comprovada através da apresentação do título ou matrícula emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis;

a.1.2 posse que será comprovada pela apresentação de termo de imissão provisória de posse emitido em processo judicial de desapropriação, de forma a provar a livre utilização do imóvel para implantação do empreendimento;

a.1.3 em caso de bens públicos: do instrumento legal que comprove que o imóvel está disponível para utilização, por um período mínimo compatível com a natureza do empreendimento e retorno do investimento, mediante locação, arrendamento, comodato, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou enfiteuse[i]

b - Fica impedido de ser indicado por deliberação dos colegiados ou de assinar contrato, qualquer empreendimento cujo tomador:

b.1 não esteja operando e/ou mantendo adequadamente o empreendimento objeto de financiamento anterior do FEHIDRO, até que se regularize a situação;

b.2  tenha sido declarado inadimplente técnica e/ou financeiramente em contratos anteriores, até que se regularize a situação;

b.3   não esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro, e aquele que já tenha solicitado prorrogação de prazo em duas ou mais oportunidades, até a conclusão dos contratos em andamento;

b.4   conste do cadastro de inadimplentes em função de convênios de repasses de recursos do tesouro estadual, por decisões do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou de Órgão de controle do Governo Estadual.

 

6.4.3 Condições Gerais

 

a - A concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos, abordando no mínimo:

a.1 viabilidade técnica do empreendimento verificada através de elementos técnicos adequados e da participação efetiva de profissional (is) com habilitação compatível, que comprovem concepção segundo normas e padrões suficientes para que se atinja o objetivo e resultados propostos;

a.2 custo de implantação do empreendimento, compatível com valores de mercado;

b - Os financiamentos reembolsáveis dependerão, também, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas;

c - Nos casos de estudos, projetos de obras e serviços que necessitem de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, os custos para a obtenção dos mesmos poderão ser incluídos nos respectivos Termos de Referência;

d -Terão prioridade para financiamento, aquelas obras cujos estudos e projetos foram anteriormente financiados pelo FEHIDRO;

e -Os pedidos de financiamento deverão descrever ou dimensionar os resultados a serem alcançados com o empreendimento, de forma a se aquilatar o benefício social, custo/benefício e  população atendida ou apresentar outros parâmetros de avaliação;

f - O CBH deverá enquadrar os empreendimentos, para o exercício financeiro, limitando o montante a financiar ao valor distribuído pelo CRH acrescido dos retornos de financiamentos informados pela Secretaria do COFEHIDRO;

g - Caberá aos Comitês de Bacias o enquadramento dos projetos obedecendo os Programas de Duração Continuada PDCs, estabelecidos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos. Este enquadramento, posteriormente, será referendado pelo agente técnico, que, em caso de dúvida, solicitará parecer da Sec. Executiva do CORHI. Não sendo possível o devido enquadramento, o CBH será informado da inviabilidade da operação;

h -Respeitadas as prioridades previstas no Plano Estadual de Bacias hidrográficas e dentro das limitações legais, será dada prioridade, em caso de empreendimentos similares, para operações reembolsáveis, conforme estabelecido no artigo 37, IV da Lei nº 7663;

i - Todos os dados e informações gerados em estudos e projetos financiados pelo FEHIDRO deverão ser disponibilizados aos órgãos integrantes do SIGRH e usuários dos recursos hídricos;

j - Deverá o tomador de recursos destinados a obras ou serviços físicos, afixar, no local das obras, uma placa informando o suporte do Governo do Estado de São Paulo, através do FEHIDRO, conforme modelo estabelecido pelo Órgão Competente e fornecido pela SE/COFEHIDRO;

l - Deverá o tomador de recursos, destinados a estudos, pesquisas, eventos ou atividades de outra natureza, citar o apoio do Governo do Estado de São Paulo, através do FEHIDRO em todo o material produzido, inclusive material de divulgação, na forma estabelecida pelo Órgão Competente e informada pela SE/COFEHIDRO.

 

6.5 Contrapartida

 

Em ambas as modalidades previstas no item 6.1., poderá ser exigida contrapartida observando-se:

a - Os financiamentos reembolsáveis deverão apresentar um mínimo de 20% (vinte por cento) de contrapartida, calculada sobre o orçamento total da etapa a ser financiada pelo FEHIDRO;

b - Para financiamentos não reembolsáveis o valor mínimo de contrapartida será também de 20% (vinte por cento) calculada sobre o orçamento total da etapa a ser financiada pelo FEHIDRO. Porém, em casos destinados à execução de empreendimentos de interesse geral da Bacia Hidrográfica ou em função da natureza da solicitação, qualificada pela comprovação de interesse público relevante, de elevados riscos à saúde ou à segurança públicas ou, ainda, em situações de emergência associadas a eventos hidrológicos críticos, percentuais inferiores de contrapartida poderão ser estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH;

c - Tanto no caso de financiamentos reembolsáveis, quanto dos não reembolsáveis, a porcentagem da contrapartida em relação ao orçamento total da etapa deverá manter-se constante ao longo da implantação do empreendimento, exceto em casos específicos, devidamente justificados pela natureza do empreendimento e previamente autorizados pelos agentes técnicos;

d - Os investimentos referentes exclusivamente ao empreendimento, realizados até o 12º (décimo segundo) mês anterior à data da deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica que indica o empreendimento para financiamento junto ao FEHIDRO, poderão ser considerados para efeito de contrapartida, desde que devidamente comprovados nos termos do item 9.3;

e - Serão aceitos como contrapartida todos os itens necessários ao desenvolvimento e execução do empreendimento aprovados pelo agente técnico. Em nenhuma hipótese haverá reembolso de gastos já efetuados antes da aprovação do CBH, independentemente do percentual que estes gastos representem em relação ao empreendimento;

f -Serão aceitos terrenos em contrapartida para os empreendimentos, independentemente da data de sua aquisição, desde que atestada sua necessidade pelo agente técnico e comprovada sua posse ou domínio, mediante documentação legal. O valor do terreno será apurado por uma das seguintes alternativas:

f.1 valor venal do imóvel constante do IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano ou do ITR-Imposto Territorial Rural, conforme sua localização;

f.2 valor de sua aquisição;

f.3 laudo de avaliação, em conformidade com as normas da ABNT;

g - O custo de implantação de um aterro sanitário existente, incluindo terreno, devidamente licenciado pelo órgão ambiental, independentemente da data de sua implantação, poderá ser aceito como contrapartida para aquisição de caminhões compactadores e coletores de lixo, retro-escavadeira e pá carregadeira;

h - Nos empreendimentos para os quais o valor resultante da licitação, apresente um valor menor que o aprovado pelo agente técnico, a contrapartida deverá diminuir, mantendo, porém, a proporção inicial estabelecida na deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica e mantido o limite proposto para utilização do recurso do FEHIDRO. Em conseqüência de tal operação, deverá o proponente alterar o cronograma físico-financeiro e reapresentá-lo ao agente técnico para aprovação;

i - Não serão aceitos como contrapartida de um empreendimento, itens de investimento e serviços que tenham recebido ou estejam recebendo financiamentos não reembolsáveis, tanto do FEHIDRO, como de outras entidades com recursos públicos;

j - Para aprovação do projeto, que utilizará como contrapartida mão de obra e equipamentos próprios do tomador deverá ser apresentado:

·  planilha de horas / homens, contendo os nomes dos funcionários envolvidos na execução do projeto, a quantidade de horas necessárias e o respectivo custo;

·  declaração do responsável legal pelo financiamento atestando o custo homem – hora, podendo ser incluído o custo referente aos encargos sociais;

·  planilha de horas / equipamentos utilizados na execução de obras, demonstrando os custos envolvidos, sem considerar o BDI

 

6.6 Condições de Aplicação para Operações Não Reembolsáveis

 

Poderão ser liberados recursos, em operações não reembolsáveis, para empreendimentos enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, de interesse público relevante, para:

a - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo;

b - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

c - consórcios intermunicipais regularmente constituídos;

d - entidades privadas, sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, que atendam aos requisitos estabelecidos pelo item 3, letras "d", "d.1", "d.2" e "d.3", a serem comprovados, na primeira solicitação de contratação com o FEHIDRO, pela apresentação de:

d.1 Cópia autenticada do Estatuto Social vigente registrado em Cartório;

d.2 Relatório preparado pela entidade, de suas atividades anteriores no campo de proteção ao meio ambiente ou na área dos recursos hídricos, contendo no mínimo:

d.2.1 Título da atividade;

d.2.2 Local ou região de abrangência;

d.2.3 Publico alvo;

d.2.4 Período em que ocorreu;

d.2.5 Breve avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados propostos versus aqueles alcançados;

d.2.6 Atestados Técnicos, caso a atividade seja resultado de serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas;

d.2.7 Declarações de terceiros sobre as parcerias, material de divulgação, recortes de jornais ou outras formas que evidenciem a atuação, caso a atividade seja de prestação de serviços diretamente à comunidade;

d.3 Manifestação da SE/CBH sobre a documentação apresentada e viabilidade do empreendimento a ser desenvolvido ou implantado pela entidade;

d.4 Toda a documentação acima referida deve estar devidamente endossada e assinada pelo representante legal da entidade;

d.5 A partir da segunda solicitação de contratação, o tomador fica dispensado de apresentar a documentação dos itens acima, devendo somente informar a existência de operações anteriores com o FEHIDRO.

 

6.7 Condições de Aplicação para operações reembolsáveis

 

Poderão ser liberados recursos, em operações reembolsáveis, para empreendimentos enquadrados nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, de interesse público relevante, para:

a - os tomadores mencionados no item anterior, exceto pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta dos Municípios, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos Municipais, pessoas jurídicas de direito público da administração direta do Estado;

b - pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade lucrativa, usuárias de recursos hídricos

 

6.7.1 Encargos

a - Juros: Serão aplicadas taxas de juros efetivos de 2,5% (dois e meio por cento) a.a. (ou) 6,0% (seis por cento) a.a., dependendo da natureza do beneficiário:

a.1 2,5% a.a. (dois e meio por cento ao ano) para pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta;

a.2 6,0% a.a. (seis por cento ao ano) para concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos nos campos do saneamento, meio ambiente ou aproveitamento múltiplo de recursos hídricos e pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade lucrativa, usuárias de recursos hídricos;

a.3 As presentes taxas de juros vigorarão enquanto permanecerem as condições atuais de custo zero de captação, podendo ser a qualquer hora revistas, caso passem a compor o FEHIDRO recursos de outras fontes que onerem o Fundo;

a.4 O juro mencionado é o custo básico do financiamento, ao qual deverá ser acrescida a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), divulgada trimestralmente pelo BACEN e expressa em percentual anual, no primeiro dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro;

b - TJLP: A sistemática de aplicação será a seguinte:

b.1 O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a exceder 6 % a.a. (seis por cento ao ano) será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês, incorporando-se ao principal da dívida, tornando-se exigível durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal;

b.2 O montante correspondente à parcela da TJLP que vier a ser igual ou inferior a 6% a.a. (seis por cento ao ano) será exigível trimestralmente durante o período de carência, e no período de amortização, juntamente com as prestações do principal;

c - Impostos: Conforme a legislação vigente

 

6.7.2 Prazos de Financiamento

 

a - Os prazos devem ser entendidos por:

a.1 prazo de utilização: período durante o qual o tomador tem a disponibilidade do crédito concedido, conforme cronograma aprovado;

a.2 prazo de carência: período que precede o início do prazo de amortização do principal, começando com a eficácia do negócio jurídico;

a.3 prazo de amortização: período durante o qual se realiza o pagamento do principal;

b - Prazo de Carência Previsto: Até 36 (trinta e seis) meses a contar da data da primeira liberação de recursos, ou 6 (seis) meses após a implantação do projeto, serviço ou obra (o primeiro que ocorrer);

c - Prazo Total Previsto: Até 240 (duzentos e quarenta) meses para tratamento de esgotos urbanos e até 120 (cento e vinte) meses para projetos, serviços e obras enquadrados nos demais programas, incluindo-se a carência, condicionando-se tal prazo ao período de retorno do investimento no empreendimento.

 

6.7.3 Periodicidade dos Pagamentos:

 

a - Período de Carência: Os juros serão pagos trimestralmente juntamente com até 6% (seis por cento) a.a. da TJLP, sendo o excedente capitalizado;

b - Forma de Amortização: A amortização, os juros e a TJLP serão pagos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas,  coincidindo a 1ª parcela com o fim da carência.

 

6.7.4 Garantias

 

a- Natureza das Garantias

Alternativa ou cumulativamente, a critério do agente financeiro, poderão ser exigidas as seguintes garantias:

a.1 garantias reais;

a.2 alienação fiduciária;

a.3 aval;

a.4 fiança;

a.5 vinculação de recursos, como reserva irrevogável de  forma de pagamento, provenientes de cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, vendas ou contribuições de quaisquer espécies;

a.6 outras garantias, a título excepcional, respeitada a legislação pertinente.

 

b - Valor das Garantias

b.1 Na constituição de garantias, seu valor corresponderá no mínimo a 100% (cem por cento) da obrigação do tomador para com o agente financeiro no caso de pessoa jurídica de direito público;

b.2 Quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado será exigido o mínimo de 130% (cento e trinta por cento)

 

 

7. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES

 

7.1 Agente Financeiro

 

Os serviços prestados pelo agente financeiro incluem análise, contratação, administração e execução dos tomadores inadimplentes que, por estes serviços será assim remunerado:

a - Operações de financiamento reembolsáveis: 1,5% (um e meio por cento) a.a. sobre o saldo devedor corrigido, onerando a respectiva subconta do FEHIDRO/CBH;

b - Operações de aplicações não reembolsáveis: 1% (hum por cento) sobre o valor de cada liberação, onerando a conta geral do FEHIDRO

 

7.2 Agentes Técnicos

 

a - Os serviços prestados pelos agentes técnicos em vistorias, incluem aprovação e acompanhamento da execução física e de avaliação dos custos apontados no  empreendimento;

b - Pelos serviços prestados os agentes técnicos serão remunerados à base de 1% (um por cento) sobre o valor de cada liberação, em ambas as modalidades, onerando a conta geral do FEHIDRO

 

7.3 Comissão de Estudos

 

a - A cada agente envolvido na análise de viabilidade técnico-econômico-financeira caberá remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor total do financiamento para empreendimentos até o limite de 500.000 (quinhentas mil) UFESPs. Acima deste limite, será cobrada taxa fixa de 1.000 (uma mil) UFESPs, para cada agente envolvido, inclusive para as operações não reembolsáveis;

b - A remuneração dos agentes deverá onerar a conta geral do Fundo e ser creditada após a conclusão da análise;

c - Caso haja reformulação do empreendimento, após parecer favorável do agente técnico, que exija reavaliação do mesmo, aos agentes envolvidos caberá nova remuneração, onerando diretamente o tomador.

 

8. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

 

a - Os Recursos do FEHIDRO serão administrados pelo Agente Financeiro através de contabilidade específica para cada uma das fontes de recursos estabelecidas no artigo 36 da Lei 7.663/91 e por bacias hidrográficas, por meio de sub contas.

b - O agente financeiro manterá uma conta geral do Fundo e sub contas para cada bacia hidrográfica, da seguinte forma:

b.1 Às subcontas serão creditados os retornos líquidos dos financiamentos reembolsáveis pertinentes a cada CBH e o resultado das respectivas aplicações financeiras;

b.2 As liberações contratuais ocorrerão na Conta geral do FEHIDRO, até o limite de recursos destinados ao CBH pelo CRH e, após esgotados esses recursos, os débitos passarão a ocorrer na subconta do Comitê;

b.3  O saldo das sub contas existente em 31 de dezembro de cada ano, na data de 30 de abril, será transferido para a conta geral do Fundo;

b.4 O saldo das sub contas existente em 31 de dezembro será informado ao respectivo Comitê de Bacia que o utilizará como cota adicional àquela deliberada anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

9. LIBERAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS

 

9.1 Cronograma Físico-Financeiro

 

a - O cronograma físico-financeiro do empreendimento (Anexo IV) será parte integrante do contrato, visando facilitar o acompanhamento de execução e prestação de contas;

b - Sempre que houver necessidade de prorrogação do prazo de início do empreendimento, ou seja, antes da liberação da primeira parcela, esta deverá ser previamente justificada pelo tomador e aprovada pela Diretoria do CBH, que comunicará aos Agentes Técnico, Financeiro e à SECOFEHIDRO;

c - Qualquer alteração no cronograma físico-financeiro após o início do empreendimento, deverá ser justificada pelo tomador e aprovada pelo Agente Técnico, que enviará cópia de seu parecer ao Agente Financeiro, comunicando sua decisão à SE/CBH e à SECOFEHIDRO;

d - O cumprimento dos cronogramas será controlado pelos agentes técnicos e financeiro, cuja não observação pelo tomador poderá ser considerada inadimplência técnica. O tomador terá 30 (trinta) dias corridos de prazo para entrega da documentação de prestação de contas, a partir da data prevista para o término de cada etapa;

e - O prazo máximo para a realização das vistorias, emissão de Atestado Técnico e registro no sistema de informações gerenciais, a serem realizados pelos Agentes Técnicos, será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data prevista no cronograma para a conclusão de cada etapa do empreendimento, devendo o agente técnico tomar as seguintes providências:

e.1 Confirmar com o tomador ou receber comunicação do mesmo sobre a efetiva conclusão da etapa;

e.2 Programar novas datas de vistorias, desde que receba e aceite justificativa formal do tomador para reprogramação;

e.3 Declarar a inadimplência técnica do tomador quando não for apresentada justificativa ou quando a mesma não for considerada aceitável, mediante relatório e documentação dos fatos, subsidiado por vistoria de campo, quando couber;

f -  Para cada 10 (dez) dias de atraso na data prevista de vistoria, o agente técnico perderá 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração referente àquela etapa, mediante formalização documentada do fato pelo tomador à SECOFEHIDRO

 

9.2   Liberação dos Recursos para Empreendimentos

 

a - A primeira parcela dos recursos será liberada da seguinte forma:

a.1 Nos casos em que o empreendimento for executado diretamente pelo tomador a liberação da primeira parcela de recursos  somente será efetuada após o recebimento do Parecer Técnico, previsto no item 6.4.3, “a”, acrescido da informação de que o tomador será o próprio executor e mediante apresentação de documentos que comprovem o comprometimento dos valores que onerem o Fundo, como a carta contrato ou nota fiscal fatura;

a.2 Em caso de necessidade de execução por terceiros, deverá o agente financeiro aguardar o Atestado, emitido pelo agente técnico, manifestando-se sobre a coerência da licitação com o empreendimento aprovado, com base no cronograma, objeto e custos apontados, acompanhado de cópia do contrato com a empresa vencedora, adjudicação, homologação e edital ou convite;

a.3 Tomadores de recursos do FEHIDRO, ao realizarem compras ou contratações, utilizando-se desses recursos, deverão obedecer às exigências da Lei 8666/93 e suas alterações, quando couber;

a.4  A aquisição de materiais ou serviços com dispensa de licitação deverá ser precedida de pesquisa de preços, formalizada através de consultas e respostas por escrito, devidamente assinadas e em papel timbrado, e da Carta Contrato  formalizada entre o tomador e o fornecedor de bens ou serviços, ou da emissão da Nota Fiscal Fatura;

b - As demais liberações de recursos, destinados à execução de empreendimentos, somente serão efetuadas pelo agente financeiro após recebimento de Atestado Técnico favorável, do agente técnico envolvido, manifestando-se sobre a execução da etapa, dos custos apontados e verificação da existência de placa exigida pelo FEHIDRO. Quando couber o atestado deverá ser acompanhado de fotografias do desenvolvimento do empreendimento, fornecidas, previamente, pelo tomador. Com esta documentação e  verificação da comprovação financeira  da parcela anterior o agente financeiro efetuará a liberação;

c - A última parcela, que não deverá ser inferior  a 10% (dez por cento) do valor do  financiamento, terá sua liberação condicionada à emissão pelo agente técnico envolvido, de um Termo de Conclusão do empreendimento. A comprovação financeira, da última parcela deverá ser apresentada ao agente financeiro pelo tomador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a liberação de recursos. Caso contrário, o tomador será considerado  inadimplente junto ao FEHIDRO;

d - O número de parcelas para efeito de liberação de recursos, deverá ser definido pelo Agente Técnico em seu parecer sobre o empreendimento, considerando-se sua natureza, o bom andamento e a desejável conclusão do mesmo, observando-se em qualquer caso, o mínimo de 2 (duas) parcelas, conforme o disposto no item 9.2.c.;

d.1 Em casos de empreendimentos cujo prazo de execução seja superior a 3 (três) meses, as etapas deverão ter uma duração  mínima de 60 (sessenta) dias;

e - Na hipótese de inadimplência de qualquer natureza do tomador, junto ao FEHIDRO, serão bloqueadas as liberações de crédito previstas;

f - Todos os valores liberados para os financiamentos não reembolsáveis deverão ser mantidos em conta específica e aplicados pelo agente financeiro no Fundo de Aplicação do Estado e Municípios, até o momento de sua utilização pelo tomador, sendo que o rendimento auferido será descontado do valor da última liberação. Este procedimento far-se-á mediante comprovação do saldo do rendimento pelo extrato da conta específica a ser enviado pelo Tomador, juntamente com a última prestação de contas, retornando o referido saldo à conta FEHIDRO;

g - Em nenhuma hipótese os rendimentos resultantes desta aplicação poderão ser utilizados como contrapartida do financiamento;

h - Os recursos financeiros do FEHIDRO serão repassados aos tomadores em sua totalidade, à medida em que a receita prevista constante do Orçamento do Estado for arrecadada e repassada à conta FEHIDRO.

 

9.3 Prestação de Contas do Financiamento

 

a - Somente serão aceitas comprovações de despesas com itens pertencentes a planilha de orçamento constante do projeto aprovado pelo Agente Técnico;

b - A comprovação da contrapartida , quando composta por bens e serviços do próprio tomador (horas/homem, horas/máquina e materiais), será feita mediante atendimento concomitante das seguintes condições:

b.1 Declaração do representante legal do tomador, atestando que os gastos contratuais previstos em contrapartida foram efetivamente realizados;

b.2 Vistoria e Atestado do agente técnico, constatando a aplicação física da contrapartida, conforme orçamento e discriminação aprovados contratualmente;

c – Para a comprovação da execução das etapas do empreendimento deve ser apresentado os seguintes documentos:

c.1 serviços e obras - relatório de medição;

c.2 cursos e eventos - relatório técnico, acompanhado  do material didático utilizado (apostilas, folders, convites, vídeo, etc.), da relação dos participantes com as respectivas assinaturas, fotografias, avaliação dos participantes sobre o evento, etc., sendo que o agente técnico deverá ser comunicado, com antecedência de 07 (sete) dias, sobre o local e a data da realização;

c.3 outros tipos de empreendimentos - relatório técnico comprovando a realização das atividades previstas na etapa, acompanhado da cópia do produto gerado;

d - A comprovação dos gastos efetuados para a execução da etapa, apresentada ao agente técnico, deverá seguir as orientações descritas a seguir:

d.1 todas as despesas efetuadas deverão estar relacionadas por ordem cronológica na Relação de Pagamentos Efetuados (Anexo V). O valor a ser comprovado corresponde no mínimo ao custo total da etapa, incluindo o valor do financiamento e o da contrapartida;

d.2 apresentação de cópia legível dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, através de notas fiscais de materiais ou prestação de serviços, e recibos corretamente preenchidos, observando que se conste ou sejam obedecidos os seguintes procedimentos:

·     data completa (dia, mês e ano) da realização da despesa;

·     razão social completa, CNPJ e endereço completo do destinatário;

·   discriminação do material / serviço fornecido, especificando: quantidade, tipo, preço unitário e valor total da operação;

·     valor total da operação por extenso, no caso de recibos;

·   para as despesas de combustível e pedágio, apresentar as seguintes informações: placa do veículo, local de saída (endereço, dia, hora), local de destino (endereço, dia, hora), quilômetros rodados, atividade desenvolvida e relação das pessoas que se deslocaram;

d.3  em caso de recibo de pessoa física:

·   deverá constar, além do estabelecido no item anterior, o nome, CPF e endereço do prestador do serviço;

·   no caso de recolhimento de IRF, a dedução será discriminada no recibo, que deverá conter: Valor Total, Dedução do IRF e Valor Líquido a Receber;

·   Guia de Recolhimento (GARE);

e - Na prestação de contas da parcela financiada e da contrapartida, quando o empreendimento for executado por terceiros, o tomador deverá apresentar ao agente financeiro, cópia por ele autenticada das primeiras vias dos comprovantes de despesas e documentação fiscal contendo o número e o objeto do contrato de financiamento com o FEHIDRO, devidamente quitadas pelos fornecedores de bens e serviços, acompanhadas do Atestado favorável do Agente Técnico;

f – A qualquer tempo os agentes técnicos e financeiro deverão disponibilizar à SECOFEHIDRO os originais ou cópia autenticada integral dos processos de financiamento contratados, para efeito de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Essa documentação permanecerá arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

10. ADITAMENTOS CONTRATUAIS

 

a- Poderão ser aceitos aditivos  contratuais, desde que:

a.1 Autorizados por nova deliberação dos CBHs. com a utilização de recursos disponíveis e demonstração de suas origens, observando-se a contrapartida também em relação ao aditamento;

a.2 Seja respeitado o limite legal estabelecido pela Lei 8666/93 e suas alterações, para aditamento do contrato entre o tomador e a empresa executora/fornecedora, quando for o caso;

a.3 A proposta seja aprovada pelo agente técnico;

a.4 O contrato com o FEHIDRO esteja em vigor;

a.5 Nos aditamentos contratuais de financiamentos reembolsáveis a Entidades de Direito Público, tenham prévia autorização do Banco Central, em cumprimento à resolução do Senado Federal;

b - Entende-se por recurso disponível, referido no item 10.a.1, os oriundos de :

b.1 Impedimento ou desistência do proponente de contratação;

b.2 Saldos de contratos do FEHIDRO, ainda não destinados pelo CBH para outros contratos;

b.3 Rendimentos das aplicações no Fundo de Aplicação do Estado e Municípios, resultantes das liberações contratuais creditadas na conta do tomador.

 

11. INADIMPLÊNCIAS

 

a - Como inadimplência técnica serão considerados todos os atos de não cumprimento de itens de projeto, tais como modificações de obras e serviços, não aprovados pelos agentes técnicos, não cumprimento de cronograma sem concordância explícita do agente técnico, ou não apresentação das prestações de contas no prazo devido, acarretando comunicação ao tomador, ao agente financeiro, à SE/CBH, à SE/COFEHIDRO e conseqüente interrupção dos desembolsos;

b - Como inadimplência financeira serão considerados:

b.1 No caso dos financiamentos reembolsáveis o não cumprimento dos pagamentos relacionados ao contrato de financiamento. Quando os débitos de financiamento não forem liquidados até o vencimento, o tomador será considerado inadimplente, estando sujeito à cobrança de juros, mora e demais penalidades, desde a data do vencimento da obrigação até a data de sua regularização;

b.2 não comprovação dos gastos nos prazos previstos perante o agente financeiro, em qualquer etapa da execução do empreendimento, acarretando comunicação ao tomador, ao agente técnico, à SE/CBH, à SE/COFEHIDRO e conseqüente interrupção dos desembolsos;

c -  Recursos à declaração de inadimplência:

c.1 O tomador, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, pode encaminhar recurso justificando detalhadamente o atraso no cumprimento do cronograma físico financeiro e solicitando prazo para regularização da situação ao Presidente do COFEHIDRO;

c.2  Presidente do COFEHIDRO procederá da seguinte forma:

c.2.1 Caso julgue pertinente o Recurso, encaminhará ofício ao:

-    agente financeiro solicitando a suspensão da execução do contrato até que o recurso seja avaliado definitivamente;

-    agente técnico e ou financeiro solicitando a avaliação do recurso, com a possibilidade de revisão da declaração de inadimplência técnica e ou financeira;

-    O agente técnico e ou financeiro encaminhará seu parecer ao Presidente do COFEHIDRO que decidirá definitivamente sobre a declaração de inadimplência;

c.2.2 Caso julgue incabível o Recurso, encaminhará ofício, confirmando a situação de inadimplência, para que o agente financeiro tome as providências cabíveis.

 

12. DENÚNCIA DOS CONTRATOS

 

a - A inadimplência técnica e/ou financeira, o não cumprimento dos termos contratuais, do projeto técnico, da contrapartida, do cronograma físico-financeiro, da legislação ambiental e de uso dos recursos hídricos e de outras exigências legais e financeiras, às quais esteja submetido o instrumento jurídico, de modo injustificado ou não aceito pelos agentes técnicos e financeiro do FEHIDRO, sujeitará o tomador à denuncia do contrato, com devolução das parcelas já liberadas, corrigidas pelas taxas do Fundo de Aplicação do Estado e Municípios, ou à execução das garantias apresentadas conforme "Sub-item 6.7.4 - a" e custas decorrentes, além de sua exclusão como tomador de recursos do Fundo, até que todas as pendências estejam solucionadas de maneira definitiva;

b - A devolução dos valores recebidos do FEHIDRO poderá ser parcelada, mediante solicitação e justificativa circunstanciada do tomador a ser apreciada pelo agente financeiro que emitirá parecer para a aprovação do presidente do COFEHIDRO;

c - O parcelamento de que trata o item anterior poderá ter prazo máximo de uma vez e meia o prazo em que as parcelas a serem restituídas  foram recebidas.

 

13. CARTEIRA SUPLEMENTAR DE PROJETOS

 

a - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão constituir uma carteira suplementar de empreendimentos que ficarão na condição de suplentes e serão financiados desde que haja disponibilidade de recursos;

b - Os proponentes devem ser comunicados sobre a existência dessa carteira, alertando-os acerca das possibilidades de efetivação;

c - A carteira suplementar será mantida até que haja nova deliberação do CBH, ocasião em que nova carteira será criada ou conforme dispuser a deliberação do Comitê.

 

14. PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO E INÍCIO DOS EMPREENDIMENTOS

 

14.1 Prazos para Tramitação

a - Agentes Técnicos e Financeiro:

a.1 terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, para se manifestarem, quando do recebimento da documentação, se a mesma está atendendo plenamente suas exigências ou solicitar complementação;

a.2 Após o recebimento da documentação completa os agentes técnicos terão prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir o parecer técnico sobre o empreendimento e o agente financeiro terá o prazo de 10 (dez) dias úteis (excluída a tramitação pelo Banco Central do Brasil) para concluir a análise e elaborar o contrato;

a.3 O não cumprimento dos prazos estabelecidos acarretará na perda de 10% (dez por cento) da comissão de estudos para cada 10 (dez) dias úteis de atraso;

 

b - Tomador:

b.1 O tomador terá o prazo de 30 (trinta dias) úteis para cumprir exigências técnicas ou de análise financeira, podendo ser prorrogado, pelos agentes técnicos ou financeiro, mediante justificativa;

b.2 Tendo em vista a existência de uma carteira suplementar de projetos, os proponentes terão no máximo 2 (duas) oportunidades de reapresentar documentação técnica aos agentes. Após o que, o projeto será devolvido ao CBH, para substituição do tomador;

b.3 As atualizações das CNDs, quando necessárias, para efeito de contratação junto ao FEHIDRO e de liberações posteriores, deverão ser feitas em prazo máximo de 90 (noventa) dias. Após este prazo o agente financeiro poderá cancelar ou executar o tomador, conforme o caso, retornando os recursos para o FEHIDRO, ficando à disposição do CBH

 

14.2 Prazo para início do empreendimento

 

a - O prazo limite para início do empreendimento, após a assinatura do contrato será aquele determinado pelo parecer do agente técnico;

b - Para empreendimentos a serem executados pelo próprio tomador o prazo máximo  de início será  de 30 ( trinta) dias corridos;

c - Para casos de licitação, o prazo será, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;

d - Os prazos, acima mencionados, deverão fazer parte do contrato com o FEHIDRO;

e - para efeito de cumprimento da execução do cronograma físico-financeiro será considerada como data de início do empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da primeira parcela.

 

14.3 Controle dos prazos

 

a - Os prazos dos agentes técnicos serão controlados pelo agente financeiro;

b - Os prazos do agente financeiro serão controlados pela secretaria executiva do COFEHIDRO;

c - Os tomadores e os demais integrantes do Sistema Integrado de recursos Hídricos – SIGRH poderão a qualquer tempo solicitar o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Manual.

 

15. CASOS OMISSOS

 

Os casos não previstos no presente Manual serão resolvidos pelo COFEHIDRO.

 

16. APLICAÇÃO DO MANUAL

 

O Manual de Procedimentos com as modificações introduzidas  entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á da seguinte forma:

 

a - na sua totalidade, aos novos empreendimentos deliberados nos CBHs com data posterior à publicação do presente Manual no D.O.E e àqueles que até esta data, já deliberados pelos CBH’s, ainda não tenham obtido o parecer favorável do Agente Técnico;

b - em todos os procedimentos operacionais previstos, aplicáveis na fase posterior à emissão do parecer do Agente Técnico sobre o empreendimento.

 

CONSELHO DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - COFEHIDRO

 

 



[i] Definição de enfiteuse - “Conjugando-se os arts. 678 e 679 do Código Civil obtém-se uma definição adequada de enfiteuse. Com efeito, diz o primeiro dar-se enfiteuse quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direito, um foro anual, certo e invariável; o art. 679 declara que a enfiteuse é perpétua, considerando-se como arrendamento a enfiteuse por tempo limitado.

Aliás, a perpetuidade é um dos característicos distintivos entre a enfiteuse e a locação. A outra diferença entre os dois institutos é que do contrato de locação resultam meros direitos pessoais entre as partes, enquanto que da enfiteuse deflui um direito real. No fundo, entretanto, não são poucos os aspectos semelhantes e já vimos a enfiteuse definida como espécie de locação, de natureza perpétua, que confere ao seu titular um direito real, suscetível de transmissão a terceiros, por negócio entre vivos ou causa mortis.” (in, “Direito Civil”, Vol. 5, Direito das Coisas, Silvio Rodrigues, 14ª Edição, Ed. Saraiva, págs. 253)